Processo 0722905-16.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722905-16.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL) - Processo 0722905-16.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Ednaldo de Gusmão Oliveira - DECISÃO Trata-se de "ação de extrapolação de margem consignável em razão da cumulação indevida de rmc e rcc em benefício de bpc-loas c/c repetição de indébito em dobro c/c dano moral" proposta por Ednaldo de Gusmão Oliveira em face do Banco Agibank, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega ser beneficiária do BPC/LOAS, percebendo renda mensal de R$ 1.621,00, e sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referentes à cumulação de RMC e RCC, desde janeiro de 2023. Afirma que, para beneficiários do BPC/LOAS, a margem consignável deve observar o limite legal de 35%, sendo 30% para empréstimo consignado e 5% para RMC ou RCC, não sendo permitida a cobrança concomitante das duas modalidades. Defende que a cumulação viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da hipossuficiência dos beneficiários do LOAS. Alega, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição bancária, mas não obteve êxito. Por isso, ajuizou a demanda buscando a suspensão, nulidade ou readequação dos descontos, a restituição dos valores descontados acima da margem legal e indenização por danos morais. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte…

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