Processo 0722907-45.2026.8.07.0001

TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0722907-45.2026.8.07.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Núcleo Permanente de Plantão
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722907-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCIDALVA BORGES LEAL REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIDALVA BORGES LEAL contra a decisão de ID 281862485, por meio da qual foi deferido em parte o pedido da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para ampliar para 30 dias o prazo de cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinada a correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares no prazo de 05 dias. Alega a embargante que o prazo de 30 dias seria incompatível com a urgência de seu quadro clínico, pois é portadora de mieloma múltiplo de cadeia leve kappa, em recaída agressiva, com doença extramedular disseminada e índice proliferativo elevado. Sustenta, com base em relatório médico complementar, que a demora no início das providências para a realização da terapia CAR-T anti-BCMA pode ocasionar perda da janela terapêutica, deterioração clínica e risco de óbito. Requer, assim, a revisão da decisão para que a requerida comprove, no prazo de 72 horas, o agendamento e o início das providências necessárias à realização da terapia. A embargante formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça, afirmando possuir renda líquida mensal de R$ 11.128,31 (onze mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos) e despesas mensais de R$ 11.039,27 (onze mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), com saldo remanescente de R$ 784,79 (setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Para tanto, juntou comprovantes de gastos mensais e comprovantes de rendimentos nos IDs 282317917 e 282317925. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem provimento. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A urgência do quadro clínico da autora já foi considerada por ocasião da concessão da tutela de urgência, razão pela qual a obrigação de custeio do tratamento foi mantida. A decisão embargada apenas adequou o prazo de cumprimento à razoabilidade e à possibilidade material de execução da medida, diante da complexidade técnica e logística do tratamento indicado. Com efeito, o tratamento eleito pelo médico assistente, consistente em terapia celular CAR-T anti-BCMA, não se confunde com procedimento simples ou de imediata disponibilização administrativa. Trata-se de terapia que depende de etapas sucessivas, incluindo avaliação em centro habilitado, coleta de células da paciente, processamento ou manufatura do material, inclusive com envio ao exterior, e posterior retorno para infusão, além de internação, linfodepleção, medicações de suporte e monitorização especializada. Assim, não há como impor o cumprimento integral da tutela no prazo de 05 dias, pois a ordem judicial deve ser efetiva, mas também exequível. O relatório médico complementar apresentado pela autora reforça a gravidade do quadro e a necessidade de adoção célere das providências, mas não demonstra vício na decisão embargada. Ao contrário, o próprio documento confirma que a terapia envolve etapas técnicas e logísticas que demandam tempo próprio de execução. Nesse contexto, o prazo de 30 dias não afasta a urgência já reconhecida, mas busca compatibilizar a medida deferida com a…

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