Processo 0722918-74.2026.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de inventário solene dos bens deixados por NAGIB SOARES RASLAN. A inventariante apresentou as primeiras declarações, acompanhadas de documentos relativos à identificação dos sucessores, à composição do acervo, às obrigações atribuídas ao espólio e às despesas que afirma ter suportado em benefício da herança. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as primeiras declarações contêm os elementos essenciais à identificação inicial da sucessão, mas ainda demandam complementação quanto às dívidas controvertidas, à organização das despesas e receitas do espólio, à documentação da arma de fogo, aos ativos custodiados pela XP INVESTIMENTOS e às condições da pretendida alienação do veículo. Por essa razão, antes da abertura do contraditório à respeito das primeiras declarações, mostra-se conveniente determinar sua correção e complementação, a fim de que os demais herdeiros sejam posteriormente intimados para se manifestarem sobre documento único, completo e atualizado, evitando-se a fragmentação das informações e a desnecessária repetição de atos processuais. 1) Dos empréstimos impugnados A inventariante relacionou contratos de empréstimo atribuídos ao falecido, mas afirmou não reconhecer a autenticidade das respectivas assinaturas, sustentando, ainda, não ter localizado o ingresso dos valores nas contas bancárias do autor da herança. A controvérsia acerca da existência, validade ou anulabilidade desses contratos demanda dilação probatória incompatível com os limites do procedimento de inventário. A apuração de eventual falsidade de assinatura, inexistência de contratação ou ausência de disponibilização do crédito deverá ocorrer em ação própria, com a participação da instituição financeira e observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, caso pretenda desconstituir as obrigações imputadas ao espólio, caberá à inventariante adotar as providências administrativas pertinentes perante a instituição financeira e, se necessário, ajuizar a ação correspondente pelas vias ordinárias. Enquanto não houver reconhecimento da invalidade dos contratos pela instituição credora ou pronunciamento judicial na via adequada, os empréstimos deverão permanecer relacionados nas primeiras declarações como dívidas controvertidas. A manutenção dessas obrigações nas primeiras declarações não importa reconhecimento judicial de sua existência, validade ou exigibilidade, tampouco autoriza, por si só, seu pagamento com recursos pertencentes ao espólio. A inventariante deverá identificar individualmente os contratos impugnados, informando, quanto a cada um, a instituição financeira, o número do contrato, a data da contratação, o valor originário, o saldo atualizado e o ID no qual se encontra o respectivo instrumento. Deverá informar, ainda, as providências administrativas ou judiciais já adotadas para questioná-los. 2) Das demais dívidas do espólio Quanto às demais obrigações atribuídas ao espólio, a inventariante deverá prestar informações que permitam verificar, em relação a cada débito, sua origem, natureza, data de constituição, vencimento, saldo atualizado e vínculo com o autor da herança ou com a administração e conservação dos bens do espólio. Deverão ser distinguidas as dívidas contraídas pelo falecido das obrigações surgidas após a abertura da sucessão, bem como separadas as obrigações reconhecidas daquelas objeto de controvérsia. A simples inclusão de determinada obrigação nas primeiras declarações não autoriza seu pagamento.…
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