Processo 0722922-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722922-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0722922-17.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos do processo n. 0723085-38.2019.8.07.0001, indeferiu o pedido do exequente (expedição de ofício à SUSEP), nos seguintes termos (ID 274859397, na origem): Trata-se de pedido formulado pelo exequente para expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que sejam pesquisadas informações sobre a existência de planos de previdência privada, ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização em nome dos executados. Indefiro o pedido. Conforme se verifica nos autos (ID 204200036), a última consulta realizada via INFOJUD não indicou a existência de previdência privada em nome da devedora. Ainda, o pedido de expedição de ofício à SUSEP, sem a indicação de elementos supervenientes que demonstrem minimamente a possibilidade de a medida ser frutífera, não se mostra razoável. A expedição indiscriminada de ofícios a órgãos e instituições, sem prévia demonstração de esgotamento de meios ou de indícios concretos, pode acarretar morosidade processual e sobrecarga desnecessária do aparato judicial. Dessa forma, a medida pleiteada neste momento mostra-se desarrazoada, pois a parte exequente não apresentou novos elementos que justifiquem a reiteração da pesquisa, além daquelas já realizadas pelos meios ordinários à disposição do Juízo. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID ID 149122503 - 13/02/2023. Nas razões recursais, a parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à SUSEP. Relata que, na origem, promove execução com o objetivo de satisfação do crédito exequendo e que, após a realização de diversas diligências, requereu a expedição de ofício à SUSEP para obtenção de informações acerca da existência de planos de previdência privada, seguros ou aplicações financeiras em nome dos devedores. Defende que a medida tem por finalidade a localização de bens passíveis de satisfação do crédito, bem como que possui direito de adotar medidas voltadas à efetividade da execução. Sustenta que a consulta à SUSEP não implica constrição patrimonial imediata, mas apenas obtenção de informações, asseverando que a negativa da medida restringe a atuação do credor e compromete a efetividade do processo executivo. Liminarmente, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à SUSEP, a fim de que sejam fornecidas informações acerca de eventuais ativos financeiros, seguros ou planos de previdência privada em nome dos executados. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição do ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Preparo recolhido (ID 84950803). É o relato do necessário. DECIDO. Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida no processo executivo, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nos termos do Art.…

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