Processo 0722931-76.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0722931-76.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0722931-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Nobile Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravados: Reginaldo Antônio Rodrigues Heloina Silva Rodrigues D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Nobile Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos nº 0734458-03.2018.8.07.0001, assim redigida: “Cuida-se de liquidação de sentença relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. O Perito Judicial apresentou o laudo técnico no ID: 244519565, apurando o valor devido de R$ 511.756,89, por crédito principal; R$ 56.293,26, a título de honorários advocatícios, e R$ 15.951,45 referentes às despesas processuais. Na impugnação (ID: 250870964) o réu Banco Inter argumentou que o profissional excluiu a capitalização contratual. Por sua vez, os autores consentiram com a apuração do crédito (ID: 251229686). A ré Nobile apresentou impugnação no ID: 251788779, argumentando que "desde a efetiva averbação das cessões, a Nobile não mais integrou a relação obrigacional, de modo que é absolutamente ilegítima qualquer pretensão de responsabilizá-la em sede de liquidação de sentença". Instado a se manifestar, o Perito Judicial refutou as impugnações de Banco Inter, sob as alegações de (i) estrita observância ao título executivo judicial e (ii) que não detém competência para dispor sobre matéria estritamente jurídica (ID: 254732336). Em suas respostas (ID: 255843705; 257710415), os réus Banco Inter e Nobile reforçaram as teses apresentadas. É o relatório. Decido. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que o título executivo judicial foi constituído nos seguintes termos (ID: 75345257, p. 6): "Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) determinar que sejam aplicados aos financiamentos pactuados pelas partes os juros contratados, de 1% (um por cento) ao mês, sem a capitalização mensal e para condenar as rés, de maneira solidária, a restituir os valores pagos a título de capitalização mensal dos juros convencionados. Os valores devidos deverão ser atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O montante a ser restituído será apurado em sede de liquidação de sentença; b) declarar abusiva no caso concreto, por ausência de amparo contratual, a cobrança de valores a título de seguro prestamista, e para condenar as rés, de maneira solidária, a restituir os valores pagos a este título, observado o laudo elaborado pelo Expert (ID 58392080 - Págs. 22 a 26). Os valores deverão ser atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as partes, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para as rés, ao pagamento das custas processuais, dos gastos com perícia, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." Os réus interpuseram embargos de declaração, sem acolhimento (ID: 76662844). Embora atacada por recurso de apelação, o réu Banco Inter não…

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