Processo 0722939-15.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722939-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADANAYRA DIAS DA SILVA, MISAEL ARAUJO DA SILVA REU: LEOMAR FORTUNATO DE SOUZA, EDIMAR ARAUJO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Adanayra Dias da Silva e Misael Araújo da Silva contra Leomar Fortunato de Souza e Edimar Araújo de Faria, em que os autores pretendem o ressarcimento de R$ 3.489,07 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sete centavos), correspondente à franquia securitária paga em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo Renault Duster, placa PBP 9461, e o caminhão Mercedes 1113, placa JJB 2197. A petição inicial atribui a culpa a Leomar Fortunato de Souza, por ter saído de ré de lote lindeiro e interceptado a via de circulação da autora, e inclui Edimar Araújo de Faria no polo passivo por constar como proprietário registral do caminhão. Os autores juntaram fotografias, boletim de ocorrência, apólice de seguro, orçamentos, nota fiscal, áudios e vídeos, conforme IDs 205218806, 205218807, 205218809, 205218810, 205218811, 205218813, 205218814, 205218816, 205218825 e 205218829. A decisão de ID 206832469 determinou a emenda da inicial para adequação do polo ativo e comprovação do pagamento da franquia. Os autores apresentaram a emenda de ID 208116866 e o recibo de ID 208116867, afirmando que Misael Araújo da Silva suportou o pagamento da franquia. Edimar Araújo de Faria apresentou contestação no ID 251545869. Requereu gratuidade de justiça, arguiu ilegitimidade passiva e sustentou que vendeu o caminhão há mais de três anos a Robson Cavalcante Bonazza, tendo perdido a posse, o uso e a disponibilidade do bem. Alegou que a permanência do veículo em seu nome decorreu de falha de despachante na conclusão da transferência. No mérito, negou nexo causal e responsabilidade, sustentou boa-fé e pediu, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Leomar Fortunato de Souza apresentou contestação no ID 265997459. Impugnou a dinâmica narrada na inicial, alegou ausência de prova técnica mínima, negou culpa exclusiva, apontou possível culpa exclusiva ou concorrente da autora por falta de atenção e condução sem domínio do veículo, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, impugnou a autenticidade, integralidade e contexto dos áudios e mensagens de WhatsApp, negou confissão e requereu prova pericial de trânsito. Os autores apresentaram réplica no ID 268698645. Reafirmaram a culpa de Leomar Fortunato de Souza, sustentaram que a manobra de marcha à ré violou os arts. 36 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, defenderam a existência de confissão extrajudicial nos áudios e mensagens, impugnaram a alegação de ilegitimidade passiva de Edimar Araújo de Faria por ausência de prova suficiente de alienação anterior e requereram o indeferimento da gratuidade de justiça. Depois, Leomar Fortunato de Souza apresentou manifestação no ID 269138077, alegando ausência de impugnação específica, inovação indevida na réplica, preclusão consumativa e necessidade de desconsideração de alegações novas. A decisão de ID 273532684 regularizou a relação processual e determinou a especificação de provas. Os autores, no ID 274455675, requereram consulta ao RENAJUD ou ao SENATRAN para verificar a habilitação de Leomar Fortunato de Souza. No ID 277292454, Leomar Fortunato de…
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