Processo 0722939-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722939-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES CARLOS DIAS REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MOISES CARLOS DIAS (autor) em face de MAPFRE VIDA S/A (ré). Na petição inicial, o autor afirma que, durante atividade militar em 26/07/2024, foi derrubado e atropelado por um cavalo, sofrendo grave fratura no cotovelo direito, a qual foi tratada cirurgicamente. Afirma que permaneceu com limitação dos movimentos e dor, tendo o relatório médico recomendado fisioterapia e afastamento, por tempo indeterminado, de atividades que sobrecarreguem o membro. Sustenta que as sequelas permanentes o impedem de exercer adequadamente sua atividade profissional e que a seguradora permaneceu inerte após a comunicação administrativa do sinistro. Ao final, requer (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, postula (c) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente. Em decisão interlocutória (ID 235403783), deferiu-se a gratuidade de justiça pleiteada. Em contestação (ID 239467879), a ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como suscita as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa. Sustenta que os documentos juntados demonstram apenas tratamento e limitação temporária do cotovelo, sem comprovação de invalidez permanente. Defende que o seguro coletivo não é exclusivo de militares e que a incapacidade para o serviço militar não determina, por si só, a invalidez securitária. Afirma que eventual indenização por invalidez acidental deve ser proporcional à perda funcional, considerando o capital vigente na data do acidente, o percentual contratual de 25% para a perda total da função do cotovelo e o grau de repercussão apurado em perícia, afastando o pagamento integral. Ao final, postula (a) a revogação da gratuidade de justiça concedida; (b) a resolução do processo sem exame do mérito; (c) a correção do valor da causa; (d) a improcedência dos pedidos iniciais; ou, subsidiariamente, requer (e) a realização de cálculo proporcional da indenização conforme a tabela contratual e o resultado da perícia. Réplica no ID 242541559. Na fase de especificação de provas (ID 244170870), ambas as partes (IDs 265223528 e 265291579) manifestaram interesse pela produção de prova pericial. Em decisão de saneamento (ID 254185676), indeferiu-se o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida; rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial; acolheu-se a impugnação ao valor da causa para fixá-la em R$ 411,405,62; e deferiu-se a produção de prova pericial postulada. Laudo médico pericial no ID 264996845, tendo ambas as partes se manifestado a respeito (IDs 267208381 e 267378444). Em decisão interlocutória (ID 273125153), homologou-se o laudo pericial. É o relatório. Decido. O autor sustenta que sofreu acidente em serviço em 26/07/2024, quando foi atropelado por equino durante atividade militar, do qual resultaram graves lesões no cotovelo direito. Pretende o recebimento integral do capital segurado, ao argumento de que as sequelas o incapacitam para a atividade militar e de que não foi previamente informado sobre a aplicação proporcional da Tabela SUSEP. A ré reconhece a contratação…
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