Processo 0722943-28.2026.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0722943-28.2026.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: Jairo Lyra Andrade - DECISÃO Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" proposta por Jayro Lira andrade em face de Imprecar Comércio e Serviços Ltda-EPP, todos qualificados. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 798 do Código de Processo Civil. De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada. Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação. Em prestígio à celeridade processual e ao princípio da instrumentalidade das formas, intime-se a parte autora (via DJe), para que, no prazo de 15 (quique) dias, acostar aos autos elementos a fundamentar sua impossibilidade momentânea, a autorizar a postergação do pagamento das custas ao final da lide ou optar pelo recolhimento das custas de forma parcelada, que serão e 8 (oito) parcelas fixas mensais, vencendo a primeira em 15 (quinze) dias, devendo juntar o comprovante do primeira parcela quando da manifestação. Certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos (Fila SAJ Cls/ Ato inicial). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 11 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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