Processo 0722959-55.2021.8.02.0001
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: KARINA LEITE DA COSTA (OAB 5535/AL), ADV: RENATA VALENÇA BATISTA (OAB 15272/AL), ADV: PAULO HENRIQUE DE LIMA FERRAZ (OAB 12888/AL), ADV: VICTOR VITAL QUIXADÁ PADILHA (OAB 12264/AL) - Processo 0722959-55.2021.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - DIREITO CIVIL - AUTORA: Thaysa Oliveira Rocha - RÉU: R de Oliveira Diniz Lavanderia - SENTENÇA THAYSA OLIVEIRA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com o presente pedido de Tutela Provisória Antecipada de Caráter Antecedente em face de R DE OLIVEIRA DINIZ LAVANDERIA (APOSEIDON), também já qualificada. Em sua petição inicial de fls. 1/6, a demandante informou ter firmado, em 01 de dezembro de 2019, um contrato de locação de maquinário industrial destinado a lavanderia, incluindo secadoras, lavadoras, centrífugas, bombas d'água, compressores, estantes, mesas, carrinhos e o veículo de carga Renault Kangoo Express, placa QLC 5240. Relatou que, a partir de maio de 2021, a parte ré cessou o pagamento dos aluguéis mensais estipulados em R$ 6.000,00, o que motivou o pedido de rescisão contratual em 28 de junho de 2021. Aduziu que, apesar das tentativas de retomada dos bens, o representante da ré, identificado como Ricardo Diniz, opôs resistência, inclusive ocultando o paradeiro do maquinário, o qual não foi encontrado na sede da empresa. Destacou, ainda, a existência de débitos acumulados de IPVA no valor de R$ 15.621,87 e avarias graves nos veículos locados. Pugnou, em caráter liminar, pela determinação de entrega de todos os bens descritos no contrato, sob pena de multa diária. Instruíram a exordial os documentos de fls. 7/33, contendo comprovantes de débitos tributários e fotografias dos bens. Este juízo, em decisão de fls. 34/36, determinou a comprovação da hipossuficiência econômica da autora e a citação da ré para prestar informações prévias. O mandado de citação e intimação foi cumprido em 06 de dezembro de 2021 na pessoa do Sr. Rogério de Oliveira Diniz, conforme certidão de fl. 44. Todavia, a ré R DE OLIVEIRA DINIZ LAVANDERIA permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou contestação no prazo legal. Diante do cenário de urgência e da verossimilhança das alegações, este juízo proferiu decisão às fls. 47/51, deferindo a tutela antecipada para determinar a restituição imediata dos bens locados no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Ato contínuo, a autora promoveu o aditamento da petição inicial, conforme facultado pelo art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, convertendo o feito em Execução de Obrigação de Entregar Coisa Certa com pedido de Busca e Apreensão (fls. 64/73). No aditamento, a requerente noticiou a localização do veículo Renault Kangoo na oficina JM PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, razão pela qual requereu a inclusão desta empresa no polo passivo da demanda. A ré JM PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 2230/2242, arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o veículo foi deixado em suas dependências apenas para reparos mecânicos por ordem de terceiros, sem que houvesse o pagamento pelos serviços prestados, exercendo, assim, direito de retenção. O incidente foi rejeitado por este juízo às fls. 2265/2269, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de Agravo de Instrumento (nº 0804369-36.2024.8.02.0000), conforme acórdão de fls. 2304/2313, reconhecendo a legitimidade da oficina para figurar no feito na condição de terceira detentora da coisa.…
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