Processo 0722960-76.2024.8.07.0007
TJDFT • Inventário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0722960-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS MENEZES DE SOUZA, MARILUCE MENEZES DE SOUZA INVENTARIADO(A): EURIPEDES MENEZES DE SOUZA, MARIA REZENDE DE SOUZA HERDEIRO: LUCIMAR MENEZES DE SOUZA, EURIPEDES CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão sobre impugnação, ID 266054978. Esboço de Partilha: MARIA, ID 266338918; EURIPEDES, ID 266338917. Petição ID 267073894: EURIPEDES CESAR apresentou embargos de declaração contra a decisão de ID 266054978, sob o fundamento que houve omissão a respeito das duas unidades autônomas existentes sobre o imóvel localizado na QSF 02, lote 405, Taguatinga/DF; que o contrato de administração imobiliária não discrimina o imóvel. Petição ID 268765527: inventariante alega que o imóvel na Ponte Alta deve ficar na proporção de 203,70m2 para cada herdeiro quanto à falecida MARIA, e 833,33m2 em relação a EURÍPEDES; que o imóvel localizado na QSF 02, Lote 405, deve ser adjudicado em favor de LUCIMAR MENEZES DE SOUZA, a qual adquiriu o imóvel em vida a área de 76m2, relativa à casa dos fundos, ID 244323187; requer reconhecimento da validade e eficácia do referido contrato, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias. Petição ID 269475788: herdeiro EURIPEDES CESAR apresentou impugnação ao esboço de partilha no qual sustenta que deve ser mantido o imóvel na QSF em sua totalidade. Petição ID 271603520: contraditório pelo inventariante sobre os embargos e impugnação. Passo a decidir. Inicialmente, considerando que não houve desmembramento do imóvel localizado na QSF 02, lote 405, Taguatinga/DF, na matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis, ID 224743730, não há que ser considerada qualquer informação em sentido distinto do registro formal. Assim, não é possível considerar a existência de duas unidades com entradas distintas no imóvel. Tal questão deverá ser objeto de atos próprios, inclusive extrajudiciais, para eventualmente viabilizar o desmembramento da matrícula. Por outro lado, a questão relativa ao contrato de administração imobiliária deve der levantada nos autos da ação de prestação de contas, onde será analisado o espectro de atuação da empresa contratada e valores recebidos. Portanto, rejeito os embargos de declaração, pois inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos. Quanto à impugnação ao esboço de partilha, razão assiste ao inventariante, tendo em vista que a decisão de ID 266054978, determinou o seguinte: “2.1) Determino a manutenção no inventário de MARIA REZENDE a área remanescente de 611,11m², a ser distribuída igualmente em favor de seus três herdeiros, na proporção de 1/3 para cada (203,70m²), e a totalidade da meação de EURIPEDES MENEZES, com área de 3.333,33m², na proporção de ¼ para cada herdeiro (833,33m²); 2.2) Ou seja, os herdeiros LUCIMAR, MARCOS e MARILUCE receberão o total de 1.037,04m² cada, e o herdeiro EURIPEDES CESAR receberá 833,33m²”. Contudo, no esboço de partilha constou área maior, vejamos: “(18,33%) os direitos de posse que consiste em 3.333,33 m²…
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