Processo 0722969-21.2022.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722969-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISLENE GARCIA NUNES FERREIRA PONTES REU: LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO BESERRA SARAIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gislene Garcia Nunes Ferreira Pontes contra Lotus Multimarcas Comércio de Veículos EIRELI - ME. O título judicial reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou rescindido o contrato de compra e venda do veículo KIA Cerato EX2 1.6, placa JIK0A97, e condenou a executada à restituição dos valores pagos pela exequente, no montante de R$ 48.382,17 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), com atualização monetária e juros de mora. O acórdão manteve a sentença (ID 216528301). A exequente requereu o início do cumprimento de sentença e apresentou planilha no valor de R$ 71.314,83 (setenta e um mil trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), incluídos principal e honorários (IDs 218330125 e 218330139). A executada informou o depósito judicial do valor de R$ 71.314,83 (setenta e um mil trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) e requereu a restituição do veículo livre de débitos, multas e restrições (IDs 224108377, 224108380, 224108381 e 224113082). A exequente alegou existir diferença de atualização no valor de R$ 1.242,11 (mil duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos) e requereu prazo para restituição do veículo após o levantamento dos valores (IDs 228047623 e 228047628). A executada informou o pagamento complementar e reiterou o pedido de devolução do automóvel (IDs 231349109, 231349113, 231349115 e 231349116). A exequente, então, conferiu plena quitação ao débito e afirmou que tentou entregar o veículo, mas a executada recusou o recebimento sob alegação de divergência nas condições do bem (ID 235413832). Foi deferido o levantamento dos valores em favor da parte credora e determinada a manifestação da executada sobre a restituição do veículo (ID 236895125). A executada manteve a recusa ao recebimento do automóvel e pediu que a exequente realizasse reparos ou depositasse R$ 4.196,00 (quatro mil cento e noventa e seis reais), com base em orçamentos unilaterais (IDs 238299546, 238299551, 238299553, 238299555 e 238299557). A exequente impugnou o pedido, sustentando que as avarias já existiam no momento da compra e que foram objeto de reclamação e promessa de reparo pela executada (ID 243169762). A executada reiterou o pedido de reparação ou de depósito correspondente (ID 246565948). Foi determinada verificação do veículo por oficial de justiça avaliador (ID 251592610). A diligência constatou o estado atual do automóvel, a quilometragem, o funcionamento do motor, a existência de avarias e apenas uma pendência de IPVA no valor de R$ 112,69 (cento e doze reais e sessenta e nove centavos), além de estimar o valor médio de mercado em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), ressalvadas as condições específicas do bem (ID 267282109). As partes se manifestaram sobre a diligência (IDs 269327513 e 269442005). Em seguida, foi deferido o depósito judicial do veículo, indeferido o ressarcimento pretendido pela executada e determinado o prosseguimento da restituição do bem (ID 274092435). Diante da indisponibilidade do depósito judicial, foi deferida a remoção do veículo ao…
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