Processo 0722974-25.2017.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722974-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença condenatória proferida em 13/03/2017 (ID: 9129579), relativamente à convolação de mandado monitório referente à dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, durante cuja regular tramitação processual, a parte executada requereu a decretação da prescrição intercorrente (ID: 278677271). Instada a se manifestar, a parte exequente se opôs ao pedido, pleiteando "seja reconhecida a inexistência de inércia do exequente, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito" (ID: 282289329). É o relatório. Decido. Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 08/06/2020, conforme com a decisão proferida no ID: 64942551. Assim, o arquivamento provisório ocorreu, na forma da lei, em 08/06/2021 (art. 921, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar que, durante a contagem do prazo de prescrição intercorrente, o credor não se cuidou de impulsionar a ação, com a indicação de bens penhoráveis. Ademais, somente veio a requerer o prosseguimento da ação mediante pleito genérico de adoção de medidas executivas em 06/07/2026, nos termos da petição do ID: 282289329. Pois bem. O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, estabelecem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis. Outrossim, a redação original do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável no caso dos autos em virtude do princípio geral de direito tempus regit actum (o tempo rege o ato) -- dispunha que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Nesse contexto, destaco que "em se tratando de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de faturas de cartão de crédito, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos (CC/2002 206 § 5º I)." (Acórdão 1945265, 0735699-05.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024). Assim, com o arquivamento provisório dos autos datado em 08/06/2021, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26/08/2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Afasta-se, ademais, a incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), pois a suspensão dos prazos prescricionais ocorreu entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º),…
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