Processo 0722975-92.2026.8.07.0001

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0722975-92.2026.8.07.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722975-92.2026.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, LILIANE CAPUTO BASTOS, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS REU: ELIAS SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Retifique-se a autuação, devendo constar Carlos Eduardo Caputo Bastos, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Espólio de Maurício de Campos Bastos, sendo este representado por Liliane Caputo Bastos, no polo ativo processual. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Espólio de Maurício de Campos Bastos exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de Elias Santos de Almeida, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso especial, no qual veicularam sua pretensão com vistas a obter proteção possessória de imóvel. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar "a expedição de mandado liminar de manutenção da posse para assegurar os direitos fundamentais dos Autores inerentes à propriedade dos três imóveis descritos nesta petição inicial, preservando-se integralmente a situação fática existente antes da turbação praticada pelo Réu" (ID: 274019387, item 4, subitem I, p. 10). Em rápido resumo, na causa de pedir os três autores narraram ter adquirido glebas de terras desmembradas de parte da Fazenda Santa Bárbara, em 12/12/1983, referentes a terrenos contínuos, posteriormente desmembrados nas matrículas de n. 26237, 26238 e 26239 perante o Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis. Relataram a posse contínua há mais de quatro décadas, incluindo ato de proteção possessória praticado em 20/07/2016, conforme com registro de ocorrência policial para expulsão de invasor. Ocorre que, em 21/04/2026, os autores tiveram ciência da invasão do imóvel pela parte ré, o qual teria adquirido o imóvel (sem especificar qual deles) o ano de 2017, porém sem apresentar documentação apta a conferir verossimilhança às alegações. Os autores prosseguiram argumentando que o réu "Elias passou a praticar atos para impedir a instalação do novo cercamento. Mais especificamente, tapou, sem qualquer pedido ou autorização, os buracos que já haviam abertos, interferindo na obra contratada pelos Autores e obstando a recomposição dos limites físicos historicamente existentes entre a rodovia DF 140 e os três terrenos após as obras de duplicação feitas pelo GDF", configurando "inequívoca turbação possessória, mediante impedimento material ao exercício de posse dos Autores", fato que ensejou o registro de nova ocorrência policial. Ainda em relação ao pedido de medida liminar, a parte autora argumentou que "estão presentes a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora)", destacando "a existência dos documentos que comprovam a propriedade e posse dos imóveis há mais de 40 (quarenta) anos, os registros policiais (histórico e recente), bem como ato concreto de turbação, verifica-se que a presente petição inicial está devidamente instruída para fins de concessão da medida liminar" e que "a eventual demora na concessão da medida liminar, portanto, favorece a consolidação de situação fática criada unilateralmente pelo Réu e compromete o direito dos…

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