Processo 0722976-54.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722976-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a reconsideração da decisão de Id. 265241213, para que seja autorizado o levantamento dos valores constritos independentemente de caução, ao argumento de que o crédito executado possui natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo a hipótese prevista no art. 521, I, do CPC. Subsidiariamente, sustenta já ter apresentado caução idônea. Assiste razão à exequente. Embora o art. 520, IV, do CPC estabeleça, como regra, a necessidade de prestação de caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, o próprio sistema processual prevê mitigação dessa exigência nas hipóteses descritas no art. 521 do diploma processual. Entre tais exceções, insere-se o crédito de natureza alimentar, cuja liberação pode ser autorizada independentemente de garantia, desde que não evidenciado risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Na hipótese dos autos, a verba perseguida refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, que possui natureza alimentar. Cumpre registrar, ainda, que o montante constrito, no importe de R$ 847,04, não se revela quantia vultuosa, tampouco evidencia, em análise perfunctória, potencial apto a ocasionar comprometimento patrimonial relevante à executada, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar possibilidade de dano grave ou irreversível em decorrência da liberação dos valores. A orientação jurisprudencial do TJDFT igualmente admite a dispensa de caução em cumprimento provisório envolvendo honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL . 1. A jurisprudência desta egrégia Corte é reiterada no sentido de que se revela dispensável a prestação de caução em se tratando de execução, ainda que provisória, de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza sabidamente alimentar. 2. A regra de direito positivo dispõe que a caução ?pode ser dispensada? quando o crédito for de natureza alimentar (art . 521, § 1º, inciso I, do CPC), não havendo, a rigor, direito subjetivo absoluto à dispensabilidade da caução. No entanto, o recurso interposto pela parte ex adversa, foi o de embargos infringentes - que, como é certo, não mais existe no sistema recursal brasileiro desde a reforma processual de 2015 -, daí porque, diante da concreta possibilidade de inadmissão do referido recurso, tudo está a apontar para a manutenção do acórdão que, julgando o recurso de apelação na sistemática do art. 942, do CPC, fixou a verba honorária em execução no quantum pretendido pelos ora agravantes, sendo efetivamente dispensável a prestação de caução. 3 . Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07239534820218070000 1607923, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO . DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO . 1. Em sede de cumprimento…
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