Processo 0722981-40.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722981-40.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0722981-40.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Raquel Antonia da Conceição Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico e OPME requeridos na exordial. Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais. Intime-se o Sr. Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes. Após a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la. Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim. Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido. Por fim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento cirúrgico objeto desta decisão. Dê-se vista ao Ministério Público. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 12 de maio de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados