Processo 0722989-41.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722989-41.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722989-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REVEL: PAULO FERREIRA DE QUEIROS MONTEIRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Shekinah Locação de Veículos Ltda. em face de Paulo Ferreira de Queiros Monteiro, objetivando o recebimento de R$ 19.023,00 (dezenove mil e vinte e três reais) a título de reparação pelos danos causados ao veículo locado em razão de acidente de trânsito. A parte autora narrou, em sua petição inicial (id. 205250154), que o réu contratou a locação do veículo Toyota/Corolla, Placa REI 0E62, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme voucher de locação firmado entre as partes (id. 205250164). O instrumento contratual previa que somente o locatário poderia conduzir o veículo, sendo vedada a entrega do bem a terceiros. Afirmou a autora que, contrariando o avençado, o réu entregou o veículo ao Sr. Luciano Jacques Pereira, o qual, em 28 de julho de 2022, por volta das 10h05min, na DF-095 (Via Estrutural), provocou um abalroamento em cadeia envolvendo outros quatro veículos, conforme registrado no boletim de ocorrência policial (id. 205250166) e demonstrado pelas fotografias juntadas (id. 205250167). Aduziu que o réu não efetuou o pagamento voluntário dos reparos do veículo locado, cujo menor orçamento obtido perfaz R$ 19.023,00 (id. 205250176). Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento desse valor, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O réu foi citado (id. 217602015). Realizada audiência de conciliação em 16 de dezembro de 2024 (id. 221074414), não foi obtida composição. O prazo para contestação transcorreu in albis (id. 226496181), razão pela qual a revelia foi decretada (id. 229050853). A despeito da decretação da revelia, o réu, por seu advogado, protocolou contestação em 25 de fevereiro de 2025 (id. 227289365). Na peça, arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, sustentando que o contrato de locação seria irregular por estar o veículo registrado em nome de Marcelo Silveira dos Santos Mertz (id. 227289376), pessoa distinta da locadora, o que teria comprometido a cobertura do seguro. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, alegando que o réu teria agido de boa-fé ao alugar o veículo sem conhecimento da suposta irregularidade. Requereu, também, a produção de prova testemunhal (id. 227299889). A parte autora apresentou réplica (id. 228118095), arguindo a intempestividade da contestação e pugnando pela manutenção da revelia. Quanto ao mérito, esclareceu que o veículo, embora registrado em nome de terceiro, estava na posse e disponibilidade da autora para locação, tratando-se de prática de sublocação, sendo tal circunstância de pleno conhecimento do réu, que recebeu o CRLV no ato da retirada do bem. Informou, ainda, que o contrato foi firmado sem seguro, por opção do réu, e que, mesmo que houvesse apólice, não haveria cobertura, pois o veículo estava sendo conduzido por terceiro no momento do sinistro, em violação expressa ao pactuado. Nova audiência de conciliação foi designada e realizada em 24 de abril de 2026 (id. 273514139), sem que houvesse acordo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação A parte ré é revel e não é necessária a…

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