Processo 0722992-65.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722992-65.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MATEUS VIEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA E DENÚNCIAS PRÉVIAS CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E PETRECHOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÕES NEGATIVAS DA PENA-BASE MANTIDAS (MAUS ANTECEDENTES E ART. 42 LAD). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LAD). MAUS ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO parcialmente CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há falta de interesse recursal se o pedido formulado pela Defesa já foi atendido na sentença, o que enseja o conhecimento parcial da apelação. 2. Não há que se falar em nulidade das provas por violação de domicílio quando a atuação policial é precedida de fundadas razões, configuradas por informações de inteligência, denúncias prévias pormenorizadas sobre ponto de tráfico, e natureza permanente do delito, que legitimam o ingresso no domicílio, mormente, em havendo consentimento do morador, corroborado por depoimentos policiais. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pelos laudos periciais que atestaram a grande quantidade e variedade de drogas (750,95g de maconha, 6,30g de cocaína e 9,98g de haxixe), bem como pelos petrechos de tráfico apreendidos (balança de precisão, faca com resíduos, rolo de papel filme e dinheiro em espécie). Tais elementos são corroborados pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, dotados de fé pública, e pela confissão do próprio apelante, que admitiu a propriedade e a intenção de comercialização das substâncias. 4. Considerando a ausência de critério legal para a fixação do montante de aumento na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência majoritária sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal para a fixação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Tendo a sentença adotado o critério dominante, não há reparos a serem feitos na pena-base estabelecida, sobretudo, porque a adoção do critério de 1/8 ou de 1/6, não se trata de direito subjetivo do acusado, devendo se atentar para a discricionariedade do Magistrado, sendo que a aplicação de fração visa apenas à garantia da segurança jurídica. 5. Mantém-se a dosimetria da pena que valorou negativamente os maus antecedentes e a circunstância especial do art. 42 da Lei de Drogas (natureza, variedade e quantidade de drogas), e que reconheceu…
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