Processo 0722992-69.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0722992-69.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB 110602/RS) - Processo 0722992-69.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Roger Correia Pontes - DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Roger Correia Pontes, em face de Bulla Instituicao de Pagamento S.a. ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de empréstimo junto ao banco réu, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com a média instituída pelo BACEN, tendo sido incluídos juros abusivos, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente. Nesse passo, sob esses argumentos, ingressou com a presente ação judicial requerendo a inversão do ônus da prova e, no mérito, a revisão das taxas de juros, com a consequente devolução dos valores pagos em dobro. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre a autora, bem como o memorial de cálculo das parcelas. Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar". No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por…

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