Processo 0723006-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0723006-18.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0723006-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ANA LUISA NOGUEIRA MESQUITA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ana Luisa Nogueira Mesquita em face de BRB Banco de Brasília S.A., na qual se busca a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos de empréstimo, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os descontos decorreram de contratos válidos e de autorização expressa da autora, inexistindo falha na prestação do serviço nem possibilidade de revogação unilateral da forma de pagamento ajustada. A autora interpôs apelação alegando, em síntese, que: 1) possui direito de revogar a autorização de débito automático com base na regulamentação do Banco Central; 2) a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, pois se encontra desempregada; 3) houve concessão anterior de tutela em agravo de instrumento reconhecendo a plausibilidade do direito; 4) a sentença desconsiderou o mínimo existencial; 5) a instituição financeira atua de forma abusiva ao manter os descontos após a revogação. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para impedir que haja descontos em sua conta corrente até o julgamento final do recurso, bem como a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. Com parcial razão, inicialmente, a apelante. Vislumbro em parte a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. O Tema n. 1085/STJ possibilita ao consumidor cancelar, a qualquer tempo, as autorizações de débitos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta bancária, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” – Grifei No mesmo sentido, prevê o art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020 (“é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”). No caso, a autora/apelante comunicou administrativamente a revogação da autorização de descontos dos empréstimos em sua conta corrente em 25/08/2025 (ID 248345264, origem), contudo, o pedido foi negado pelo réu/apelado (ID 248345266, origem). Assim, a continuidade dos descontos revela descumprimento da revogação e autoriza a determinação judicial de suspensão dos descontos. Esclareço que o cancelamento não exime o autora/apelante do pagamento das dívidas, mas apenas altera a forma de cobrança, que não será mais automática, a fim de não comprometer seu mínimo existencial. Nesse sentido: “(...) 3. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, garante ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, produzindo efeitos a partir da data definida pelo cliente ou, na ausência desta, do recebimento do pedido pela instituição financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no…

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