Processo 0723006-58.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0723006-58.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0723006-58.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. W. S. R. E. - Apelado: M. P. E. de A. - 'Apelação Criminal nº. 0723006-58.2023.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara Criminal Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Apelante: J. W. S. R. E.. Advogado: Beatriz Vieira Gaia Paraíso Gomes de Carvalho (OAB: 13606/AL). Advogado: Niedja Fernanda de Souza Sena Lira (OAB: 17409/AL). Apelado: M. P. E. de A.. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jonh Wells Santos Reis Emídio, irresignado com sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, cujo teor o condenou pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §13º do Código Penal e do art. 147 do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão de reclusão e 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto. Nas razões recursais (fls. 183/191), o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio do in dubio pro reo. Sustenta que a decisão desconsiderou provas favoráveis à defesa e se amparou em conjunto probatório frágil e contraditório, em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ao final, requer o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. No mérito, caso superada a preliminar, a defesa pleiteia a reforma da sentença para absolver o apelante das imputações de lesão corporal e ameaça, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de dolo específico e ocorrência de legítima defesa, bem como diante da insuficiência probatória, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, relativas à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, a fim de que as reprimendas sejam reduzidas ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Por sua vez, em sede de contrarrazões (fls. 197/201), o Ministério Público entendeu que a sentença não merece reformas, devendo ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer às fls. 209/213, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió, 06 de maio de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Beatriz Vieira Gaia Paraíso Gomes de Carvalho (OAB: 13606/AL) - Niedja Fernanda de Souza Sena Lira (OAB: 17409/AL) - 319

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados