Processo 0723012-66.2019.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723012-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA EXECUTADO: WALL COMERCIO DE UTILIDADES EM GERAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos da execução de título extrajudicial movida por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA. em face de WALL COMÉRCIO DE UTILIDADES EM GERAL LTDA. – ME, com vistas à inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios DENY ALVES MARINHO DE OLIVEIRA e RODRIGO AFONSO DE AMORIM. A execução originária foi proposta em 09/08/2019, fundada em duplicata mercantil decorrente da venda de produtos, no valor atualizado de R$ 5.250,54 à época do ajuizamento, perfazendo o valor de causa de R$ 11.634,03 após adequação processual. Após sucessivas diligências para localização da pessoa jurídica executada e de bens em seu nome, a parte exequente requereu, em sede de embargos de declaração à decisão anterior, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento no art. 50 do Código Civil e na Súmula 435 do STJ, sustentando a dissolução irregular da empresa executada, comprovada pela inaptidão perante a Receita Federal (omissão de declarações desde 2020) e pela baixa registrada no Sintegra em 22/05/2024. Por decisão de ID 140969813, em 26/10/2022, foi acolhido o pedido de instauração do contraditório, com a determinação de citação dos sócios DENY ALVES MARINHO DE OLIVEIRA e RODRIGO AFONSO DE AMORIM para que se manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de redirecionamento da execução. O sócio RODRIGO AFONSO DE AMORIM foi pessoalmente citado em 06/07/2023 (ID 164316814), tendo decorrido in albis o prazo legal para defesa, conforme certificado em ID 212136262. Posteriormente, em 17/02/2025, apresentou contestação intempestiva (ID 226178413), à qual cabe atribuir os efeitos da revelia. O sócio DENY ALVES MARINHO DE OLIVEIRA, após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital, com nomeação de curador especial pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou contestação por negativa geral (ID 208704966), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A exequente apresentou réplica no ID 214655887, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da citação por edital, ante o esgotamento das diligências de localização; (ii) a configuração da hipótese de dissolução irregular da empresa executada (Súmula 435 do STJ); (iii) a possibilidade de sucessão processual aos sócios, com fundamento analógico no art. 110 do CPC; e (iv) a desnecessidade de demonstração específica dos requisitos do art. 50 do Código Civil quando a hipótese é de extinção irregular. Por despacho de ID 241787425, em 04/07/2025, foi determinada a conclusão dos autos para sentença no presente incidente. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito do incidente. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da…
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