Processo 0723013-59.2026.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
1. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória à obrigação de prestar alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal (art. 528 do CPC). 2. Em decisão Núm. 269590576, este Juízo determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida de alimentos vencida, acrescida das prestações que se vencerem durante o processo. 3. Embora pessoalmente intimado (Núm. 272505404), o executado não constituiu procurador nos autos. 4. Em petição Núm.274059970, a exequente informou que houve o pagamento parcial do débito, referente ao meses de janeiro, fevereiro e março/2026, remanescendo, entretanto, a dívida referente ao mês de abril/2026. Em seguida, pugnou pela prisão civil do executado. 5. Em cota Núm. 276366467, o Ministério Público oficiou por nova intimação pessoal do executado. 6. Decido. 7. Verifica-se que, embora pessoalmente intimado do presente cumprimento de sentença e advertido expressamente acerca da possibilidade de decretação de sua prisão civil em caso de não pagamento do débito (Núm. 272505404), o executado não constituiu procurador nos autos, incumbência que lhe cabia, a fim de regularmente defender seus interesses no presente feito. 8. Nesse sentido, uma vez que o executado já foi pessoalmente intimado, não se mostra razoável que este Juízo proceda à nova intimação pessoal para que o devedor quite o débito remanescente. 9. Ora, não trata o presente feito de nova execução instaurada visando o pagamento das parcelas em atraso, situação que, de fato, ensejaria nova diligência pessoal, mas sim do mesmo procedimento em que o executado já foi pessoalmente intimado. Com efeito, restou expressamente consignado no mandado de intimação, assinado pessoalmente pelo executado, que o não pagamento das prestações que vencerem durante o processo poderia ensejar a prisão civil. Vejamos (Núm. 272505405): “(...) efetuar o pagamento da dívida de alimentos vencida, no valor total de R$1.258,09 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), acrescida das prestações que se vencerem durante o processo, ou provar que já a(s) pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, por até 3 (três) meses, em regime fechado e de protesto do título executivo. (...).”. 10. Nesse sentido, ainda que se argumente que o valor expressamente previsto no mandado de intimação foi quitado, restou expressamente consignado naquele documento que as prestações que vencessem durante o processo poderiam ensejar a prisão civil. Assim, o executado possui ciência inequívoca da natureza alimentar da obrigação, de caráter recorrente, bem como das consequências do inadimplemento. Com efeito, interpretar em sentido diverso possibilitaria ao executado beneficiar-se da própria torpeza, postergando dolosamente o pagamento dos alimentos que sabe ser devido, sob o argumento jurídico de ausência de intimação pessoal para pagamento especificado do valor em cada nova oportunidade, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva. 11. Com efeito, dispõe o art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”. 12. Dessa forma, a oportunização de quitação do débito remanescente por meio de intimação do Diário de Justiça guarda consonância e adequação com o disposto no art. 346 do CPC. 13. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.