Processo 0723020-71.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723020-71.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL), ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP) - Processo 0723020-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Equipe Agro-pecuária Ltda - RÉU: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EQUIPE AGRO PECUÁRIA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que celebrou com a ré contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (apólice nº 960251) em abril de 2023, contemplando menos de dez beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar do sócio administrador, sem a inclusão de empregados estranhos à família. Afirmou que a operadora ré vem impondo reajustes anuais exorbitantes e desprovidos de transparência atuarial, consubstanciados na cumulação da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) com reajustes por sinistralidade superiores a 20% (vinte por cento) ao ano, elevando o valor da contraprestação mensal de R$ 8.501,85 (oito mil quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos) em 2023 para R$ 10.524,40 (dez mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) em 2024 e, posteriormente, para R$ 13.662,63 (treze mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) em 2025. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de verdadeiro "falso coletivo", postulando a equiparação da avença ao regime dos planos individuais e familiares, com a consequente declaração de nulidade dos reajustes anuais abusivos e a aplicação supletiva dos índices máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais (fls. 3/14). Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela repetição em dobro dos valores pagos a maior e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 14/22). Atribuiu à causa o valor de R$ 54.376,00 (cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e seis reais) (fl. 22). Juntou comprovante de recolhimento de custas processuais iniciais (fl. 128). Por meio da decisão interlocutória de fls. 132/136, foi deferida a inversão do ônus da prova e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos reajustes anuais impugnados, ordenando a aplicação provisória dos índices da ANS para planos individuais/familiares, recalculando-se a mensalidade para R$ 9.969,03 (nove mil novecentos e sessenta e nove reais e três centavos), sob pena de multa por descumprimento (fls. 132/136). Devidamente citada e intimada (fl. 141), a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação às fls. 143/177. Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que não comercializa planos individuais desde 2007, sendo inviável a conversão pretendida (fls. 145/147). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição ânua com esteio no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil (fls. 147/149). No mérito, defendeu a regularidade do plano coletivo empresarial para pequenos grupos (SPG), a legalidade dos reajustes por VCMH, sinistralidade e faixa etária previstos no contrato e comunicados à ANS, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus…

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