Processo 0723021-12.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723021-12.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723021-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: ARMANDO CABRAL DE ALMEIDA, IVONE CABRAL LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por CONDOMÍNIO QUINTAS DO AMARANTE em face de ARMANDO CABRAL DE ALMEIDA e IVONE CABRAL LIMA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que os requeridos são possuidores do imóvel situado na Quadra B, Lote 16, no condomínio requerente. Aduz que os requeridos usufruem da estrutura condominial e dos serviços comuns disponibilizados aos moradores. Afirma que os requeridos não efetuaram o pagamento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, apesar de solicitações e notificações extrajudiciais, estando inadimplentes com as taxas condominiais desde 10.04.2017. Diz que a requerida IVONE CABRAL LIMA participa de assembleias condominiais, embora impedida de votar, o que, segundo o autor, reforçaria sua vinculação ao imóvel e à relação condominial. Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 25.654,30 a título de cotas condominiais vencidas, acrescidas dos encargos convencionais incidentes sobre a mora. O acordo não se mostrou viável. Os requeridos, em contestação de ID 257233305, suscitam prescrição quinquenal das cotas condominiais anteriores a 21.07.2020, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, impugnam a planilha de débito, alegam cobrança de valores indevidos, ausência de comprovação suficiente de parte dos lançamentos, falhas administrativas decorrentes de sucessivas gestões condominiais e juntam comprovantes de pagamento de algumas cotas. Aduzem, ainda, que o condomínio não comprovou adequadamente a origem, o valor exato e a aprovação das despesas extraordinárias, razão pela qual pleiteiam o reconhecimento da prescrição parcial e a readequação dos valores eventualmente devidos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A pretensão de cobrança de taxas condominiais submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. A matéria está pacificada por entendimento amparado em sede de recursos repetitivos, segundo o qual, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício, horizontal ou vertical, exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Com efeito, a pretensão de cobrança de taxas condominiais submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 949 dos recursos repetitivos. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em julho de 2025, razão pela qual somente se encontram exigíveis as cotas condominiais vencidas a partir de julho de 2020, restando as anteriores fulminadas pela prescrição quinquenal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de prescrição para declarar inexigíveis as cotas condominiais com…

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