Processo 0723035-65.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723035-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOLIANE DE FIGUEIREDO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (CPF: 02.812.468/0001-06); Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, 2nd, via S2 68A, Asa Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A gratuidade de justiça foi deferida no ID n. 274252402. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Sabrina Soliane de Figueiredo em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central, na qual a autora formula pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cancelar seu plano de saúde enquanto perdurar tratamento médico em curso. Aduz a parte autora que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, tendo sido dispensada sem justa causa de seu vínculo empregatício, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado com a emenda à inicial (ID 274304345). Afirma que o plano de saúde teria vigência apenas até o final de abril de 2026, não obstante já se encontrasse em preparo e com procedimento cirúrgico reparador agendado para o dia 05/05/2026, a ser realizado por médico integrante da rede credenciada da própria ré, circunstância comprovada por documentos médicos e registros de comunicação anexados à inicial (IDs 274060458, 274060459 e 274060460). Sustenta que a interrupção da cobertura inviabiliza a realização do procedimento e expõe sua saúde a risco concreto. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. A autora comprovou a existência de vínculo com plano de saúde coletivo administrado pela ré (ID 274060460), bem como a rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa (ID 274304345). Também restou demonstrado que a autora se encontra em tratamento médico, com procedimento cirúrgico já agendado para data próxima, realizado por profissional da rede credenciada da própria operadora, conforme documentos médicos e registros acostados (IDs 274060458 e 274060459). A legislação que rege os planos de saúde estabelece limites à rescisão unilateral da cobertura assistencial em situações sensíveis. O art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do titular. A interpretação sistemática da norma, em conjunto com o art. 35-C, incisos I e II, da mesma lei, conduz ao entendimento de que não é admissível a interrupção da cobertura quando o beneficiário se encontra em tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde ou integridade física. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou tese no sentido de que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação…
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