Processo 0723050-72.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723050-72.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LÁZARO HENRIQUE DA SILVA COSTA (OAB 21584/AL) - Processo 0723050-72.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: Cristine Lacerda Freire - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer c/c anulação e revisão de cláusulas contratuais com pedido liminar" proposta por Cristine Lacerda Freire, em face de Banco Bradesco Financiamentos SA, ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento nº 3694190038 com o requerido para aquisição do veículo I/Peugeot 208 Griff T200, ano 2024, no valor de R$ 98.749,12, a ser pago conforme as condições previstas no instrumento contratual. Sustenta, contudo, que o contrato possuiria cláusulas abusivas, típicas de contrato de adesão, sem possibilidade de discussão ou negociação, afirmando que foi induzida a vício de consentimento em razão da inclusão de encargos e taxas excessivas. Afirma, ainda, que houve capitalização abusiva de juros, com prática de anatocismo, elevando o valor total do financiamento para R$ 154.321,80 ao final de 60 meses, o que representaria acréscimo de R$ 55.572,68 sobre o valor inicialmente financiado. Alega que, por necessidade de adquirir o veículo e diante da dificuldade de compreensão das cláusulas contratuais, aderiu ao financiamento sem plena ciência dos encargos incidentes. Defende que o requerido teria se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor, impondo cláusulas leoninas, em afronta ao equilíbrio contratual, à boa-fé objetiva, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. Por fim, sustenta que o contrato é injusto e arbitrário, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento indevido da instituição financeira, razão pela qual busca a revisão contratual e a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que a parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira,…

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