Processo 0723053-25.2024.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 0723053-25.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Jose Maria Felicio de Souza Advogado: Joel Benvindo Ribeiro Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Mariano Jeorge de Souza Melo - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. MAJORANTE PELO ASCENDENTE COLATERAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 10.000,00, pela prática reiterada do crime de estupro de vulnerável, majorado pelo vínculo de parentesco, na forma do crime continuado. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação, requer a absolvição com fundamento no Art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e causas redutoras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, autorizando a manutenção da condenação; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observa os critérios legais ou se a pena-base deve ser reduzida e reconhecidas causas de diminuição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória e pode fundamentar a condenação quando apresentada de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. 2.A narrativa da vítima permanece linear e consistente durante toda a persecução penal e encontra respaldo nas declarações do conselheiro tutelar, da funcionária da escola e dos genitores, formando conjunto probatório convergente e suficiente para comprovar a autoria delitiva. 3.A ausência de exame pericial ou de vestígios materiais não impede a comprovação da materialidade e da autoria nos crimes sexuais quando a dinâmica dos fatos inviabiliza sua produção e existem outros meios de prova idôneos produzidos sob o contraditório. 4.A negativa de autoria apresentada pelo acusado permanece isolada, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar o acervo probatório produzido pela acusação, limitando-se à mera negativa genérica. 5.A exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime é legítima, pois os abusos foram reiteradamente praticados durante a ausência da responsável legal da vítima, circunstância que revela planejamento, aproveitamento da vulnerabilidade da ofendida e maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal. 6.A valoração negativa das consequências do delito é idônea, uma vez que os abusos ocasionaram a interrupção dos estudos da vítima, seu retorno ao interior do Amazonas e prejuízo concreto ao seu projeto de vida, produzindo efeitos mais gravosos do que aqueles normalmente decorrentes do delito. 7.O pedido de incidência de causas de diminuição da pena não merece acolhimento, pois…
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