Processo 0723067-64.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723067-64.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723067-64.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA BRAGA NASCIMENTO REQUERIDO: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente as partes rés aduzem: (i) a incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro; (ii) a incompetência absoluta do juízo, uma vez que o valor da causa ultrapassa quarenta salários mínimos; e (iii) a ilegitimidade passiva da 1.ª parte ré quanto à devolução da corretagem. A alegação de incompetência territorial não se sustenta. A relação é de consumo e a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que dificulta o acesso da consumidora à Justiça é nula, nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora reside em Ceilândia/DF e pode demandar no foro do seu domicílio, na forma do artigo 101, inciso I, do mesmo diploma. No que tange à alegada incompetência do juízo, em ação de extinção contratual cumulada com restituição, o proveito econômico corresponde à parte controvertida, ou seja, aos valores cuja devolução se pretende e à indenização postulada, e não ao preço total de contratos não integralmente cumpridos. O valor atribuído à causa, de R$ 30159,72, situa-se dentro do limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 3.º, inciso I da Lei 9099/95. A ilegitimidade passiva da 1.ª parte ré não se verifica. Os documentos de ids. 286348499 e 286348500 revelam que a 1.ª e a 2.ª parte ré possuem o mesmo administrador e integram o mesmo grupo econômico, atuando de forma conjunta na cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo a analisar o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à extinção de quatro contratos de compromisso de compra e venda de cotas de futura unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com restituição integral dos valores pagos, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro, inversão da cláusula penal e indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 4591/64 são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora afirma que foi abordada por prepostos das partes rés durante hospedagem em Maceió/AL, em 26/11/2025, e induzida a adquirir quatro cotas de empreendimento que não visitou, com promessas verbais não cumpridas e reajustes crescentes, tendo o pedido administrativo de distrato permanecido sem solução. As partes rés sustentam a validade e a força obrigatória dos contratos, negam a prática de venda com apelo emocional, afirmam que a obra observa o prazo contratual e defendem, em caso de desfazimento por iniciativa da adquirente, a retenção da multa prevista nos…

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