Processo 0723082-33.2026.8.07.0003
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0723082-33.2026.8.07.0003 REQUERENTE: YARA CARLA LIMA PRACIANO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA PRACIANO Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais) DECISÃO com FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por YARA CARLA LIMA PRACIANO DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO LIMA PRACIANO. Afirma a autora que é filha da requerida, pessoa com deficiência em virtude de demência decorrente da doença de alzheimer. Disse que a requerida é incapaz de administrar autonomamente seu patrimônio e que, após acordo celebrado na reclama pré-processual n° 0730224-94.2026.8.07.0001, restou ajustado que a curatelanda teria sua residência e cuidados distribuídos entre os filhos Yara, Thiago, Francisco e Samara, sendo que a requerente se comprometeu a auxiliar a requerida na administração financeira. Afirmou que após ter acesso ao extrato bancário da curatelanda, constatou diversas movimentações atípicas, ao passo que a requerida não teve condições de assinar documentos bancários para regularização de conta perante o BRB, o que resultou no seu bloqueio. Disse que "a ausência de curatela impede que a requerente pratique atos indispensáveis em nome da curatelanda perante instituições financeiras, órgãos públicos, planos de saúde, prestadores de serviços e demais entidades necessárias à manutenção de seus cuidados". Requereu sua nomeação como curadora provisória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza, justificada a urgência, a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos médicos acostados aos autos, especialmente os laudos médicos de id. 283177601 e 283177603, que atestam que curatelanda possui a doença de alzheimer, o que lhe causou demência, acarretando a incapacidade da requerida de administrar seus próprios interesses, tampouco de praticar, sem representação formal, os atos necessários à preservação de sua subsistência, saúde e cuidados ordinários. O perigo de dano, por sua vez, decorre do alegado bloqueio da conta bancária da requerida, existência de movimentações atípicas em conta (id. 283180102), saldo bancário negativado e débito de energia elétrica, passivos que demandam regularização. Quanto à pessoa a ser nomeada como curadora provisória, observo que a requerente é filha da requerida (id. 283177595), ao passo que, conforme acordo de id. 283177606, foi indicada pelos filhos como a pessoa a auxiliar a requerida na administração do seu patrimônio. Assim, considerando a prova documental já produzida, mostra-se adequada a nomeação provisória da autora como curadora da requerida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória a fm de nomear YARA CARLA LIMA PRACIANO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, como curadora provisória de MARIA DO SOCORRO LIMA PRACIANO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. A curatela provisória ora deferida limita-se à prática dos atos necessários à proteção da interditanda, autorizando o curador provisório a: a) representar a interditanda perante o INSS,…
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