Processo 0723089-08.2025.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0723089-08.2025.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0723089-08.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por R.D.S.C. em desfavor de C.A.D.S.J. partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pleiteia a concessão de guarda unilateral da filha S.C.D.S.A.F com lar de referência materno e fixação dos termos de visitas conforme proposto na inicial. Narra a autora, na inicial, que existe medida protetiva vigente em seu favor e da filha, juntando conversas de WhatsApp que, segundo relata, indicam ausência paterna, contato esporádico e superficial e promessas não cumpridas, com reflexos de frustração e sofrimento emocional na menor. Afirma que a criança manifesta medo do pai e, por vezes, recusa-se a ir à sua residência. Embora fixada guarda compartilhada desde abril/2025, a autora narra que sempre exerceu as funções parentais cotidianas (cuidado, sustento e acompanhamento escolar), ao passo em que o requerido não comparece a reuniões ou eventos e mantém comunicação inadequada com a filha, inclusive envolvendo questões financeiras. Relata manipulação emocional pelo genitor (“ela o deixa triste”), desuso de telefone disponibilizado à menor (sob supervisão materna) para contato saudável e regular, e judicialização por parte do pai com acusações de obstáculo ao convívio sem prova. Aponta descumprimentos na esfera paterna (pagamentos parciais de alimentos e não implementação de plano de saúde), arcando a mãe com despesas médicas. Registra tentativas de encontros supervisionados em locais públicos, frustradas por condutas agressivas e intimidatórias atribuídas ao requerido, o que levou mãe e filha a abrigarem-se na casa de amigos e a buscarem a DEAM, com concessão de medidas protetivas. Mesmo ciente dessas medidas, o genitor ajuizou cumprimento de sentença visando retomar as visitas. Diante disso, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a guarda unilateral e a suspensão do convívio presencial e, se necessário, contato apenas por videochamadas em dias e horários fixados pelo Juízo. No mérito, a confirmação da tutela pleiteada, revogando a guarda compartilhada estabelecida anteriormente, o regime de convivência paterna conforme proposto na exordial e os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 255015432 deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebeu a inicial e a emenda e intimou o Ministério Público para manifestação acerca da tutela pleiteada. Intimado, o parquet oficiou pela procedência parcial do pedido de tutela no sentido de apenas suspender provisoriamente a convivência do requerido com a filha enquanto perdurarem as medidas protetivas de urgência (ID 255301711). A decisão de ID 255565783 deferiu em parte o pedido de tutela pleiteado no sentido de suspender provisoriamente o regime de convivência paterno-filial enquanto perdurarem as medidas protetivas de urgência, determinou a realização de audiência de conciliação e citação da parte ré. A parte ré foi citada (ID 257995494) e solicitou sua habilitação nos autos (ID 261986729). Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se tornou viável (ID 262960219). O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando, em síntese, que a narrativa apresentada na inicial não corresponderia à realidade fática (ID 265678931). Alega que a autora vem adotando condutas destinadas a dificultar ou impedir o exercício da convivência paterna, sustentando a ocorrência de alienação parental.…

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