Processo 0723093-39.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LEDI MARIA ROSA SANTOS EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PEDRO ALVES MOREIRA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROSA (ID 259674256), em face da execução do acordo judicial homologado nos autos, no valor de R$ 79.149,12 a ser pago em 20 parcelas mensais consecutivas, tendo sido convencionada cláusula penal de 50% sobre o valor acordado em caso de inadimplemento ou mora. Sustentam os impugnantes, em síntese, o excesso de execução, a ilegalidade das medidas constritivas, a abusividade da multa contratual e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, bem como a continuidade do acordo. A exequente apresentou resposta pugnando pela rejeição integral da impugnação (ID 260377045). Decido. Conforme se extrai da decisão que determinou a intimação da parte executada acerca da penhora efetivada, o prazo para impugnação deve observar o disposto nos artigos 841, §1º, e 771 do Código de Processo Civil, o qual é de 15 (quinze) dias, razão pela qual não prospera a alegação de intempestividade. No que se refere ao alegado excesso de execução, verifica-se que os impugnantes indicam expressamente o valor que entendem devido (R$ 23.191,67), o que afasta a incidência do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de rejeição liminar da impugnação, máxime porque também foram suscitadas outras matérias de defesa. Todavia, não há como reconhecer o excesso de execução com base nos pagamentos não computados. Isso porque os próprios executados reconhecem o inadimplemento do acordo, afirmando que as parcelas permaneceram em aberto (ID 258101344). Além disso, os comprovantes de pagamento alegadamente ignorados não foram oportunamente apresentados nos autos, sendo anexados apenas por ocasião da impugnação, o que impede sua consideração imediata para fins de revisão do valor executado. Nesse contexto, a parte devedora concorreu diretamente para a formação de quadro de incerteza quanto ao efetivo adimplemento, incorrendo em comportamento contraditório, o que afasta a possibilidade de se beneficiar de sua própria conduta processual, sem prejuízo de retificação da memória de cálculo, a fim de afastar eventual enriquecimento sem causa do credor. No tocante à impugnação à penhora realizada via Sisbajud, igualmente não assiste razão aos executados. O valor efetivamente bloqueado (R$ 976,31) é manifestamente inferior ao próprio débito reconhecido pelos impugnantes (R$ 23.191,67), não configurando excesso ou desproporcionalidade da medida. Ao revés, trata-se de constrição mínima e compatível com a persecução do crédito exequendo. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este não merece acolhimento. Nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige, entre outros requisitos, a garantia do juízo. No caso concreto, o débito não foi integralmente garantido, circunstância que impede o deferimento da suspensão dos atos executivos. Registre-se, ainda, que ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados não foi atribuído efeito suspensivo (ID 266761224), inexistindo, portanto, óbice ao regular prosseguimento da execução. Por outro lado, assiste razão parcial aos impugnantes no tocante à cláusula…
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