Processo 0723094-04.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0723094-04.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Patrícia Mendes Dantas - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0723094-04.2020.8.02.0001 Recorrente: Patrícia Mendes Dantas. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrida: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas. Procurador: Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Patrícia Mendes Dantas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 686/691, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 608, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação art. 5º, LV, da Carta Magna, na medida em que "não foram cumpridos os requisitos mínimos para assegurar o contraditório e ampla defesa da recorrente [...] necessário para reputar válido qualquer processo administrativo disciplinar, independentemente do regime jurídico estadual que o discipline" (sic, fl. 634). Para tanto, afirmou que se faz necessário dirimir duas controvérsias, "A primeira é reconhecer se é constitucionalmente válida, à luz do art. 5º, LV, da CF/88, a notificação de servidor público para comparecer ao trabalho entregue a terceiro sem poderes de representação [...]" e "A segunda é definir se é constitucionalmente válida, à luz dos arts. 5º, LV, da CF/88, a citação por edital em processo administrativo disciplinar que culminou em demissão de servidor público, quando a Administração realizou apenas uma tentativa de citação pessoal no endereço residencial cadastrado [...]" (sic, fl. 634). Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.