Processo 0723102-68.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723102-68.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GLEICIELE SOARES DA SILVA (OAB 21575/AL) - Processo 0723102-68.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Felipe Soares da Cruz - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito" proposta por Felipe Soares da Cruz e outros, em face de Flávio de Barros Romão ambos devidamente qualificados nos autos. De início, os demandantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega que, em 07/01/2026, o Sr. Antônio Soares da Cruz, esposo da autora Cícera Oliveira da Cruz e pai dos demais autores, foi vítima de atropelamento na Avenida Presidente Getúlio Vargas, no bairro Serraria, em Maceió/AL, causado por motocicleta de propriedade do réu. Sustenta que a vítima atravessava a via a caminho do trabalho quando os veículos teriam parado para permitir sua passagem, momento em que a motocicleta conduzida pelo réu teria ultrapassado os demais veículos e atingido o Sr. Antônio. Em razão do acidente, a vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao HGE, onde permaneceu internada de 07/01/2026 a 11/01/2026, data em que faleceu em decorrência das lesões sofridas. A parte autora afirma, ainda, que o réu registrou boletim de ocorrência informando que não teria havido vítima no acidente, o que teria levado ao arquivamento inicial do procedimento policial. Posteriormente, após comparecimento de um dos filhos da vítima à delegacia e relato dos fatos, o caso foi encaminhado ao CODE para apuração. Por fim, os autores alegam que o réu não prestou qualquer auxílio ou custeou despesas decorrentes do ocorrido, razão pela qual buscam indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do falecimento do Sr. Antônio. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol dos autores, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 11 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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