Processo 0723103-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723103-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAUTOR ESPÓLIO DE: CORBINIANO SERRÃO MONTEIRO AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO, DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO, DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DAS GRACAS SERRÃO, RAIMUNDA MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ESPÓLIO DE CORBINIANO SERRÃO MONTEIRO e OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito e determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento antecedente interposto pela agravada. Após expor os pressupostos de admissibilidade recursal, sustentando a tempestividade do recurso e o recolhimento regular do preparo, defendem os agravantes o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, ao argumento de que a decisão agravada, ao impor paralisação indevida da marcha processual, acarreta risco concreto de prejuízo grave, justificando a imediata revisão pelo Tribunal. Relatam que a demanda de origem versa sobre controvérsia envolvendo plano de previdência privada/pecúlio, tendo o juízo de primeiro grau, em fase de saneamento, deferido a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinado a realização de prova pericial técnica, com atribuição à ré do encargo de antecipação dos honorários periciais. Destacam, contudo, que a seguradora ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora, visando rediscutir prejudiciais de mérito atinentes à prescrição e decadência, recurso este que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, sem concessão de efeito suspensivo à tramitação do feito originário. Aduzem que, na sequência, a agravada manejou recurso especial, cujo seguimento foi negado por manifesta inadmissibilidade, tendo sido interposto agravo em recurso especial, ainda pendente de processamento, sem que, em qualquer momento, tenha sido atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos. Diante desse cenário, afirmam que requereram ao juízo de origem o regular prosseguimento do feito, com início da prova pericial já deferida, pleito que foi indeferido sob o fundamento de que a matéria versada no recurso pendente influenciaria diretamente o mérito da causa, o que teria levado à determinação de sobrestamento até o trânsito em julgado. Insurgem-se contra tal entendimento, sustentando, em síntese, a manifesta ilegalidade da decisão agravada por violação direta à sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, notadamente aos arts. 995, caput, 1.029, §5º, e 1.042, os quais consagram a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos interpostos às instâncias superiores. Argumentam que o magistrado de origem, embora reconhecendo expressamente a inexistência de efeito suspensivo, acabou por concedê-lo de forma indireta ao determinar a paralisação do feito, criando hipótese não prevista em lei. Asseveram que a justificativa…
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