Processo 0723111-74.2019.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0723111-74.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Chroniaris e Costa LTDA - Apelado: Emmanuel Christopher Cavalcante Barroso Barreto - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Chroniaris e Costa LTDA., inconformada com a sentença de fls. 393/403 proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiaiscom pedido de tutela de urgência antecipada" sob o n. 0723111-74.2019.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Emmanuel Christopher Cavalcante Barroso Barreto. O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do descumprimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação (incluindo as astreintes), nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista sua sucumbência substancial. Em suas razões recursais (fls. 452/478), a apelante suscita, preliminarmente, a decadência do direito autoral, sob o argumento de que o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC teria sido ultrapassado, uma vez que os supostos vícios foram constatados em 24/04/2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 26/08/2019. Sustenta a impossibilidade de imposição de astreintes sem intimação pessoal da ré, bem como a inexequibilidade da obrigação, ao argumento de que os problemas já teriam sido solucionados. Defende a ausência de nexo causal, afirmando que, conforme depoimento da testemunha José Aldo Soares da Silva Júnior, a perfuração do teto foi realizada por eletricista contratado pelo apelado, Crispim, configurando fato de terceiro. Alega que o processo nº 0715953-65.2019.8.02.0001, ajuizado pelo apelado em face da recorrente por supostos defeitos em outro ambiente do imóvel, foi julgado improcedente. Aduz, ainda, a ausência de provas dos danos materiais e a inexistência de dano moral e afirma que a condenação por danos materiais no valor de R$ 56.250,00 não determinou a devolução dos produtos e equipamentos recebidos pelo apelado, ocasionando enriquecimento ilícito. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a decadência, julgar improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, afastar as astreintes ou, subsidiariamente, reduzir seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determinar a devolução dos equipamentos, caso mantida a condenação material. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 485/491, defendendo, em síntese, o desprovimento do recurso,…
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