Processo 0723115-04.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723115-04.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Anadia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0723115-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Josefa Analia da Conceição - RÉU: Banco Bmg S/A - É, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Outrossim, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988. Como se sabe, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC), cabendo ao juiz, quando verificar que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta irregularidades ou defeitos, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, conforme teor do art. 321 do CPC. Logo, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. São elevados à condição de documento essencial à propositura da ação alguns documentos sem os quais a ação não pode seguir, como o caso de uma execução, quando a ação se apoia no título a ser executado. Esquadrinhando os autos, observa-se que a petição inicial não atendeu ao disposto no art. 319, VI, c/c art. 320, todos do CPC. Em razão disso, esse Juízo determinou que o exequente emendasse a inicial, por meio de sua advogada constituído nos autos, acostando cópia do título executivo judicial a que se refere na exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em que pese ter sido devidamente intimada, conforme se infere das certidões de fls. 86/88, a autora não cumpriu com a diligência requerida, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Vale salientar que as exigências contidas no despacho de fls. 73/77 estão consonância com a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do CNJ, bem como com a Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL. Aliás, quanto à advocacia predatória, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), firmou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, 330, inc. IV e 485, inc. I , todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial. P. R. I. Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

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