Processo 0723116-08.2026.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0723116-08.2026.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723116-08.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REU: NEW ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado na decisão de ID 283556826, verifico que a manifestação de ID 283836895 não sanou integralmente as inconsistências apontadas pelo Juízo quanto ao valor indicado para purgação da mora. Com efeito, permanece sem o devido esclarecimento a composição do valor apresentado para purgação da mora, não sendo possível aferir, a partir dos documentos juntados, a correspondência entre os valores informados na petição inicial e aqueles constantes dos extratos que instruem a demanda. A petição inicial indica como valor para purgação da mora a quantia de R$ 259.636,25, enquanto informa débito vencido atualizado no montante de R$ 47.897,41. Ademais, os documentos juntados aos autos não permitem aferir, com a necessária clareza, a composição do valor exigido, especialmente diante da existência de múltiplas cotas/contratos vinculados ao bem objeto da demanda, sem demonstração objetiva da participação de cada uma delas na formação do montante indicado. Assim, a parte autora deverá cumprir integralmente a decisão de ID 283556826, apresentando: a) memória de cálculo detalhada e atualizada do valor indicado para purgação da mora, com a discriminação de sua composição; b) esclarecimentos acerca da relação das cotas e contratos constantes dos extratos juntados aos autos com o bem objeto da ação, demonstrando de forma individualizada a participação de cada um deles na composição do valor exigido; c) esclarecimentos quanto à divergência entre o valor do débito vencido informado na inicial e o valor total indicado para purgação da mora; d) retificação da planilha apresentada, excluindo da composição do débito contratual eventuais valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, ou justificativa específica para sua inclusão. Considerando que permanece em curso o prazo concedido para emenda da petição inicial, intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão de ID 283556826 no prazo remanescente. Advirta-se que o não atendimento integral da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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