Processo 0723124-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723124-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723124-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: W L DISTRIBUIDORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão de ID 274484190, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta em desfavor de WL DISTRIBUIDORA LTDA., indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Sustenta a agravante que o decisum impugnado vulnera o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e colide com a orientação jurisprudencial dominante. Aduz que ajuizou execução fundada em Cédula de Crédito Bancário e que, após a citação e a suspensão do processo, requereu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, como medida coercitiva voltada ao cumprimento da obrigação. Argumenta que o indeferimento do requerimento, sob o fundamento de que inexistiria impedimento para a realização direta da providência pelo credor, compromete a utilidade do processo executivo e diverge da orientação jurisprudencial que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e que a providência requerida constitui instrumento legítimo de coerção indireta, destinado a assegurar resultado útil ao processo e a estimular o adimplemento da obrigação executada. Invoca, ainda, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, para defender a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à satisfação do crédito. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de reforçar a necessidade de medidas executivas efetivas. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam determinadas as diligências pretendidas, especialmente a inclusão da agravada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, pretensão que busca ver confirmada no mérito, com o provimento do recurso. É o Relatório. Decido. De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e comprovado o recolhimento do preparo (ID 85089709), tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que…

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