Processo 0723129-51.2026.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0723129-51.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: E.A.P. - DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração e Revisional de Alimentos com Pedido Tutela de Urgência ajuizada por Elielson Augusto Pradines em face de suas filhas Synara Vanderlei Cunha Pradines e L. V. C. P., menor, representada neste ato por sua genitora, a Sra. Adriana Vanderlei Cunha. De início, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência para a exoneração de alimentos em face de sua filha, Synara Vanderlei Cunha Pradines, indefiro-o, por ora, uma vez que não se fazem presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, não se verificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, especialmente no tocante à real capacidade da alimentanda em subsistir sem a obrigação pretendida. Não foi juntado nenhum documento que indique a a ré tenha meios próprios de subsistência. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que inexiste comprovação de que a manutenção da verba alimentar, nos termos atuais, comprometa a subsistência do autor ou lhe cause onerosidade excessiva. Outrossim, no que tange ao pleito de tutela de urgência para a redução da pensão alimentícia em face da filha menor, L. V. C. P., de igual modo, indefiro-o. Da mesma forma, não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, haja vista a ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito, notadamente a alteração do binômio necessidade-possibilidade. Tampouco restou configurado o periculum in mora, haja vista que não há provas de que a atual obrigação prejudique o sustento do requerente. Portanto, mostra-se necessária a prévia manifestação das partes contrárias e a análise aprofundada do binômio necessidade-possibilidade para adequada apreciação dos pedidos, sendo inviável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência requerida. Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2026, às 12h00min, a ser realizada na sala 02 desta unidade judiciária. Cite-se as rés e intimem-se as partes, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Maceió/AL, 01 de junho de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.