Processo 0723131-35.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723131-35.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIS RODRIGUES MARQUES REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela incompetência em face do valor da causa e da complexidade. Não lhe assiste razão no que arguido. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, nas ações em que se pretende a validade ou o cumprimento de ato ou negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou negócio ou de sua parte controvertida, conforme disposição do art. 292, II, CPC atual. Assim, corresponde ao valor da causa apenas o valor da parte controvertida do negócio, pois não se pretende discutir todo o contrato, mas somente parte dele ou, como no caso sob julgamento, referente ao atraso na entrega, ou seja, o valor da causa refere-se unicamente o proveito econômico a ser auferido pela parte. Além disso, não se faz necessária a realização de perícia quando os fatos puderem ser apurados por outros meios de prova constantes nos autos. As provas coligidas e o sistema de avaliação probatória dos artigos 5°e 6º da Lei n. 9.099/95 são no caso hábeis ao deslinde da causa. Além disso, considero prejudicada a análise dos Embargos constantes no ID. 281111925, opostos pela parte ré em face do despacho no ID. 279808456, uma vez que concedido prazo à parte autora para juntada de documentos, esta quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação pelo requerente. De maneira que resta preclusa oportunidade para juntada de novos elementos de prova e prejudicado os embargos opostos. Desse modo, rejeito as preliminares apresentadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que em abril de 2021, firmou contrato de promessa de compra e venda da unidade Quadra 501, conjunto 01, Lote 12, Bloco B1, APT 004 do Condomínio 63, Residencial Itapoã Parque, Itapoã/DF, com as requeridas, conforme Termo de Reserva de Unidade assinado, pelo preço total de R$ 127.453,18. De acordo com o contrato, a requerida deveria entregar o bem ao autor até o dia 30.12.2021, com um prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até 28.06.2022. No entanto, o imóvel foi efetivamente entregue apenas em 11/12/2023, tendo a ré desrespeitado a data previamente informada no Termo de Reserva, resultando em um atraso significativo. O autor informa que realizou todos os pagamentos de juros de obra no período de atraso. Diante disso, o requerente pretende a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos valores pagos a título de juros de obra, em decorrência do inadimplemento contratual. Afirma que deve ser indenizado pelo que deixou de aferir no período de atraso até a data da efetiva entrega das chaves, sendo o valor calculado correspondente a 1,0% do valor do imóvel por mês de atraso, fixando a quantia mensal em R$ 1.500,00 e resultando num valor total de R$ 35.100,00 a título de lucros cessantes. Em relação aos juros de obra, o requerente informa que suportou o pagamento da quantia total de R$ 9.518,64. Além disso, pugna pela…
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