Processo 0723131-80.2026.8.07.0001
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0723131-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EMILY ALVES DE OLIVEIRA QUERELADO: GUTEWALTER JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por EMILY ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de GUTEWALTER JOSÉ DA SILVA, para apuração de fatos delituosos tipificados nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal. A exordial assim descreve os fatos (ID. 274091337): “(...) A Querelada é vizinha de porta do Querelado. O querelado, após briga de vizinhos decorrente de invasão de apartamento por parte dele, colocara blusa no rosto com o intuito de intimidar a querelante e desde então passa por sua câmera fazendo gestos intimidatórios, bem como fica encarando para dentro de seu imóvel. Ainda, em uma das filmagens, é possível verificar o querelado passando pela câmera a que tem acesso a querelante, proferindo o xingamento “filha da puta”. Não obstante, forçoso se faz mencionar que ele persegue a vítima sempre que a mesma volta da faculdade. A querelante teme sofrer mal injusto e grave através dessas condutas, sobretudo por sua condição de mulher, tendo o querelado praticado o crime de AMEAÇA, artigo 147, caput, do Código Penal, sem prejuízo do crime de INJÚRIA, 140 CP. As atitudes do querelante têm causado grande impacto psicológico a querelante, que, com o ocorrido, está temendo por sua vida.(...)” Por tais fatos, a Querelante requer, liminarmente, a aplicação de medidas protetivas de urgência, tais como a proibição de o Querelado se aproximar desta e manter distância de seu local residencial. Em caso de entendimento diverso, requer a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília. Instado (ID. 274431325), o Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da Queixa-Crime, no que se refere ao crime de ameaça, em razão da ilegitimidade da Querelante, bem assim pelo indeferimento das medidas protetivas vindicadas. Brevemente relatados. Decido. Pela análise dos autos verifico que assiste razão ao Parquet. De fato, no que se refere ao crime de ameaça, o feito carece de condição da ação indispensável ao seu regular seguimento, qual seja, legitimatio ad causam. Com efeito, a Querelante não possui legitimidade ativa para a propositura da ação, no que se refere ao crime de ameaça, já que referido delito se procede mediante ação penal pública condicionada à representação, cuja titularidade pertence ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo a rejeição da Queixa-Crime, nesse particular, medida que se impõe. Quanto ao requerimento de medidas protetivas de proibição de aproximação da Querelante e de sua residência, o peticionado mais se amolda às medidas cautelares diversas de prisão estabelecidas no artigo 319 do CPP, eis que não aplicável, ao caso em testilha, as medidas protetivas previstas na Lei nº. 11.340/2006, pois os fatos narrados na exordial não dizem respeito à relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre a Querelante e o Querelado, que não têm relação de convivência, relação pessoal, vínculo de dependência ou subordinação de gênero, já que alegadamente são apenas vizinhos. Dessa forma, não há que se falar, igualmente, em remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, como pretende a Querelante. Nesse contexto,…
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