Processo 0723136-96.2026.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723136-96.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: MARCOS FILIPE DE SOUSA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de MARCOS FILIPE DE SOUSA CHAVES, objetivando a apreensão do veículo Marca FORD, modelo FIESTA SEDAN1.6FLEX, chassi n.º 9BFZF54PXB8063207, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRETA, placa JIQ9217, renavam 0022650671, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento: 1. O pedido I da petição inicial é dirigido a órgão público (Detran), e não à parte ré. Dessa forma, caso a pretensão não possa ser satisfeita pelo requerido, deverá o autor suprimir o pedido, por se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC. 2. Não restou comprovada a constituição em mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois a notificação de ID. 283237186 foi devolvida com a anotação “ausente”. Assim, o autor deverá demonstrar a mora por meio de nova notificação válida ou, se for o caso, comprovar o protesto por edital com publicação em jornal de grande circulação e/ou afixação no domicílio do devedor, anterior à propositura da ação. 3. Não foi juntado comprovante oficial de registro de gravame sobre o bem objeto da lide. O autor deverá comprovar a existência de gravame por meio de certidão expedida por órgão competente (como o DETRAN), extraída de fonte oficial. Determino, ainda, que a nova emenda à petição inicial seja apresentada na forma de inicial substitutiva, a fim de facilitar a análise do processo por este juízo e assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, devendo a parte autora, nessa oportunidade, consolidar integralmente todos os pontos de emenda já determinados, abstendo-se de reapresentar documentos que já se encontram acostados aos autos. Caso entenda necessário mencioná-los, deverá fazê-lo apenas por referência ao respectivo ID, de modo a preservar a adequada organização documental do feito. Postergo a análise do pedido indicado no item “B” da petição de ID 283237179 até o recebimento da petição inicial devidamente emendada. Fica o autor advertido de que o não atendimento às determinações ora formuladas implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Inerte, venham os autos conclusos para extinção. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. A.L/R
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