Processo 0723138-72.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723138-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUSMAO TAPIA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CARLOS GUSMÃO TAPIA em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., partes qualificadas. Na petição inicial, o autor narra que aderiu a uma cota de consórcio administrada pela ré com o objetivo de adquirir um imóvel. Sustenta que a contratação ocorreu após informações prestadas por preposta da ré, que teria indicado a possibilidade de contemplação em curto prazo mediante oferta de lance, circunstância que gerou a expectativa de obtenção célere da carta de crédito. Afirma que, após a adesão e o pagamento de diversas parcelas, verificou que a contemplação não ocorreria da forma como imaginava, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da cota. Alega que houve falha no dever de informação e propaganda apta a induzi-lo à contratação, defendendo a abusividade das cláusulas que disciplinam a restituição dos valores pagos apenas ao final do grupo ou mediante sorteio dos excluídos. Quanto aos pedidos de mérito, requereu: a) a restituição imediata e integral dos valores pagos à administradora, no montante de R$ 29.937,60, acrescidos de correção monetária e encargos legais; b) subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da cobrança antecipada da taxa de administração, com a sua redistribuição proporcional ao período efetivamente utilizado e redução do percentual cobrado, além do afastamento de multa compensatória reputada abusiva; c) o reconhecimento da abusividade da cláusula que condiciona a restituição dos valores à contemplação dos excluídos ou ao encerramento do grupo; d) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Houve pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pela decisão de ID 274121664. Devidamente citada por sistema, a ré apresentou contestação ao ID 281035629, na qual sustenta a regularidade da contratação e afirma que o autor aderiu espontaneamente ao grupo de consórcio, tendo plena ciência das condições contratuais. Impugna as conversas de aplicativo juntadas aos autos, alegando não ser possível identificar o remetente nem comprovar que se tratava de representante da empresa, além de afirmar que os diálogos foram apresentados de forma incompleta. Defende que jamais houve promessa de contemplação imediata, mas apenas estimativas estatísticas de contemplação condicionadas à oferta de lance, inexistindo garantia de obtenção da carta de crédito em prazo determinado. Aduz que o próprio autor solicitou o cancelamento da cota antes da contemplação, passando à condição de consorciado excluído, situação submetida às regras contratuais e à Lei nº 11.795/2008. Argumenta que a restituição dos valores deve observar o procedimento contratualmente previsto para os consorciados excluídos, com as deduções pertinentes e pagamento conforme as regras do grupo, inexistindo direito à devolução imediata e integral pretendida. Sustenta, ainda, a legalidade das cláusulas contratuais relativas à restituição, impugna o pedido de redução da taxa de administração e a alegação de abusividade contratual, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente da relação contratual. Ao final, requer a total…
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