Processo 0723139-73.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723139-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SILVA SANTOS REU: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Gilson Silva Santos propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Maf Construtora e Incorporadora Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que adquiriu cota imobiliária n. 10 do apartamento 103 da Torre 4 do novo empreendimento do Grupo Privê. Afirmou que o imóvel foi entregue com atraso, em junho de 2018, sendo que havia previsão de entrega, já considerado o prazo de tolerância, para março de 2018. Acrescentou que a respectiva escritura pública não lhe foi entregue diante da impossibilidade de fracionamento do empreendimento, devido à existência de financiamento após a conclusão da obra. Pediu a decretação de rescisão do contrato celebrado entre as partes, por inadimplemento da ré, bem como a condenação da ré à devolução do valor pago, no total de R$ 84.458,83, com inversão da cláusula penal contratual. Custas recolhidas (id. 249729764). Citado, o réu ofereceu contestação (id. 254909093). Suscitou, em preliminar, incompetência territorial, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Arguiu, em prejudicial, prescrição da pretensão autoral condenatória. No mérito, defendeu a impossibilidade de devolução da taxa de corretagem e a necessidade de retenção de parte da quantia paga, devido ao serviço de administração e à taxa de fruição, salientando, ademais, que o autor deve ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU. Rechaçou a existência de inadimplemento contratual que lhe possa ser atribuído, acrescentando que tem tomado todas as medidas necessárias para a devida outorga de escritura pública. Réplica apresentada (id. 255825536). Decisão saneadora de id. 262794292 rejeitou as preliminares e a prejudicial, assentando a desnecessidade de produção de novas provas. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas outras preliminares, além daquelas analisadas na decisão saneadora, e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a ré atua como fornecedora de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade, ao passo que o autor é destinatário final do bem/serviço, aplicandose, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Tratase, ainda, de discussão relacionada a contrato de adesão, o que reforça a incidência dos princípios da boafé objetiva e do equilíbrio contratual. Incontroverso que o autor quitou integralmente o valor ajustado e que a unidade foi entregue em junho de 2018. Também não há dúvidas de que a ré assumiu obrigação contratual expressa de outorgar a escritura definitiva da fração ideal no prazo de 90 dias após a concessão do “habitese”. Contudo, a prova documental demonstra que, passados quase sete anos da entrega do imóvel, a ré não providenciou a individualização das matrículas nem removeu os gravames que recaem sobre o empreendimento, o qual se encontra submetido a alienação fiduciária prorrogada até 2028, contando, ainda, com múltiplas…
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