Processo 0723147-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723147-37.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0723147-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA EMBARGADO: WALTER ALVES DA COSTA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLÉGIO RUI BARBOSA LTDA. em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação anulatória de arrematação judicial ajuizada em desfavor de WALTER ALVES DA COSTA, na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada. Afirma que não teria sido enfrentado o argumento de que a Caixa Econômica Federal se recusou a fornecer, de imediato, os extratos bancários solicitados, em razão de se tratar de conta negativa e inoperante, circunstância que afastaria a conclusão de omissão da parte no cumprimento da determinação judicial. Alega, ainda, que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, a fim de que as instituições financeiras informassem diretamente os saldos negativos e a inoperância das contas vinculadas ao CNPJ da agravante. Sustenta, por fim, omissão quanto à aplicação do Acórdão n. 1896225 deste Tribunal, segundo o qual a baixa do registro da pessoa jurídica no CNPJ seria elemento apto a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento e obstada a exigência de recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca da aplicação do Acórdão n. 1896225 ao caso concreto. É a suma dos fatos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Relembro, inicialmente, que cuidando-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Relatoria, cumpre decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão apta a ensejar a integração do julgado é aquela relativa a ponto relevante que deveria ter sido enfrentado pelo órgão julgador e que poderia, em tese, influenciar o resultado da decisão. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao pronunciamento judicial, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Já a obscuridade pressupõe falta de clareza capaz de comprometer a compreensão da decisão, enquanto o erro material corresponde a equívoco evidente, objetivo e facilmente constatável. No caso, a embargante sustenta, em linhas gerais, que a decisão embargada seria omissa quanto à alegada recusa da Caixa Econômica Federal em fornecer extratos bancários, quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofícios às instituições financeiras e quanto à aplicação do Acórdão n. 1896225 deste…

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