Processo 0723151-48.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723151-48.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723151-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUZIA NEILA ALVES DE SOUSA CORREA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por CLAUZIA NEILA ALVES DE SOUSA CORREA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser portadora de grave obstrução da via biliar ocasionada por cálculo cístico, quadro clínico que implica elevado risco de evolução para infecção generalizada e óbito caso não haja intervenção imediata. Afirma que já foi submetida a procedimentos anteriores sem sucesso. Ressalta que, conforme prescrição médica, necessita da realização de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) com utilização da técnica SpyGlass, procedimento não disponibilizado pela rede pública de saúde do Distrito Federal. Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com os custos de uma clínica privada. Ao final, requer a condenação do réu em obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência. Com a inicial vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras que declinou a competência a uma das Varas de Fazenda Pública (ID 253906241). O processo foi redistribuído a este juízo, no entanto, por se tratar de questão referente à saúde, a competência foi declinada em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 254046451). Em ID 254100366, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a emenda à inicial para juntada de prévio requerimento administrativo. A parte autora alegou que se trata de caso gravíssimo e não teria motivos para entrar na fila do SUS, uma vez que o procedimento requerido não é padronizado (ID 254362556). Em ID 254404395, foi DEFERIDA a gratuidade processual à autora. O Ministério Público oficiou de maneira desfavorável à concessão de tutela de urgência, ID 257003169. Foi INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação do gestor do NCONCILIA prestar informações (ID 257304161.) Na decisão ID 260619486 foi concedido novo prazo à parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a negativa administrativa do Distrito Federal em relação especificamente ao procedimento pretendido. A parte autora apresentou a emenda de ID 265358038, na qual informa que, diante da excessiva demora no atendimento, da gravidade de seu quadro clínico e da ausência de previsão para realização do procedimento pelo SUS, viu-se compelida a contrair empréstimos junto a particulares para custear integralmente o tratamento na rede privada, realizado no Hospital Santa Helena. Sustenta que o procedimento médico já foi realizado, ao custo total de R$ 55.415,31, conforme comprovam as notas fiscais anexadas aos autos. Diante disso, requer a condenação do Distrito Federal ao ressarcimento das despesas médicas suportadas com a realização do procedimento na rede privada, no valor de R$ 55.415,31, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em montante equivalente. Em ID 265948672, foi declinada da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Este juízo firmou a competência para processamento da demanda, recebeu a emenda e ratificou os atos processuais já praticados (ID 266528314).…

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