Processo 0723157-55.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0723157-55.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO INDISPONÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: 1. condenar a requerida Rentcars Ltda. ao pagamento de R$ 1.898,08, a título de danos materiais; 2. condenar a requerida Rentcars Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; 3. declarar, no âmbito da relação de consumo discutida nestes autos, a inexigibilidade da cobrança pelo veículo temporário, conforme pedido do autor, vedada à requerida a realização ou manutenção de cobrança correlata ao consumidor no contexto da reserva debatida. 2. Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora de locação de veículo e, no mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como inexistência de dano moral. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a intermediadora da contratação ostenta legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na locação; (ii) definir se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, a adequação do valor fixado na origem. III. Razões de decidir 5. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré/recorrente, pois, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) são analisadas em abstrato, com base nas afirmações da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor. Neste contexto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. A recorrente atua como intermediadora de locação de veículos, de modo que faz parte da cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do art. 7º e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso. Com efeito, a atividade de intermediação não se limita à mera aproximação entre as partes, envolvendo deveres anexos de boa-fé, informação adequada e suporte ao consumidor, especialmente em situações de falha na execução do contrato principal. 8. No caso, restou comprovado que o autor realizou a reserva, por intermédio da recorrente, de um veículo de 7 lugares para retirada na cidade de Orlando em 04/10/2025 às 11h…

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