Processo 0723159-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0723159-51.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Dra. VANESSA VITORIA OLIVEIRA, cujo objetivo é a soltura do paciente VANDSON RIBEIRO DE ALKMIM, preso em flagrante no dia 03/05/2026, nos autos do processo n. 0703580-81.2026.8.07.0012, pela suposta prática dos seguintes delitos: i) art. 150, § 1º, do Código Penal c/c arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes; ii) art. 129, § 13, do Código Penal c/c arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006; e, iii) art. 147, § 1º, do Código Penal c/c arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006. O flagrante foi convertido em preventiva por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC (ID. 85000962), tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima. Nesse contexto, a impetrante se insurge, argumentando que a prisão foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata dos fatos e em acusações de agressões anteriores não comprovadas. Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema e que as medidas cautelares diversas são suficientes no caso, notadamente em razão dos predicados pessoais favoráveis do paciente. Requer liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas. No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas em caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. No caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto os delitos imputados ao paciente (ameaça majorada, violação de domicílio qualificada e lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), superam o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ainda, na hipótese em apreço, constata-se que a materialidade e os indícios de autoria estão satisfatoriamente demonstrados através dos documentos anexados no processo de origem. Outrossim, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade impetrada se encontra amparada pela legislação que rege a matéria, não havendo ilegalidade no caso. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia nos seguintes termos (ID. 85000962): “In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante. Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar do autuado se faz necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima. Com efeito, os autos registram que o autuado, em estado de embriaguez, invadiu a residência da ofendida e, no interior do imóvel, apoderou-se de uma garrafa de vidro contendo água e dirigiu-se até a vítima, tentando enfiar a garrafa em sua boca à força. Diante da resistência da ofendida, o autuado desferiu-lhe um soco na barriga, segurou-a com força pelo braço — produzindo escoriações — e, em seguida, tentou pegar-lhe pelo pescoço, em gesto compatível com tentativa de esganadura. Proferiu, ainda, ameaça explícita de morte — "eu te mato" — e a injuriou com termos como…

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