Processo 0723163-65.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0723163-65.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0723163-65.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Roda Brasil Distribuidora de Auto Peças e Acessórios Ltda ¿ Epp - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Senhor Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0723163-65.2022.8.02.0001 Recorrente : Roda Brasil Distribuidora de Auto Peças e Acessórios LTDA - EPP. Advogado : André Sussumu Iizuka (OAB: 154013/SP). Advogado : Jonathan Henrique da Silva (OAB: 492056/SP). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador : Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial (fls. 809/832) e extraordinário (fls. 772/805) interpostos por Roda Brasil Distribuidora de Auto Peças e Acessórios LTDA - EPP, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, respectivamente. Nas razões do recurso especial (fls. 809/832), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 2º, § 3º, da LINDB, 12, XIV, XV e XVI, 13, IX e X, e §§ 1º, 3º, 6º e 7º, 24 e 24-A da LC nº 87/1996. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 772/805, alegou que o acórdão violou o art. 150, III, ''b'' e ''c'', da Carta Magna. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 917/927 e 928/937, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente…

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