Processo 0723171-56.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723171-56.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723171-56.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROMILDO LIMA DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição inicial (id. 283256017) e dos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto a alguns pontos. (1) a parte autora narra que o pagamento controvertido foi realizado por meio de máquina PagSeguro pertencente ao vendedor, com débito em conta de sua titularidade. Contudo, o documento de id. 283256017, página 6 (fatura reproduzida na exordial), indica que o cartão utilizado no custeio e movimentação financeira da atividade empresarial está emitido em nome de “PERNAMBUCO DA BATA”, pessoa jurídica distinta da pessoa física da parte autora. Deve, portanto, a parte autora esclarecer, de forma objetiva, a titularidade do cartão utilizado na operação impugnada (frete no valor de R$ 5000,00 e transação principal no valor de R$ 44470,00), demonstrando documentalmente que os débitos ocorreram em contacartão de sua titularidade pessoal ou, caso contrário, promover a adequação do polo ativo para que nele figure a pessoa jurídica efetivamente titular da relação contratual e financeira; (2) a causa de pedir descreve que a operação de compra de 183 caixas de maçãs foi entabulada entre a parte autora e o vendedor das mercadorias, sendo a parte ré, mera instituição de pagamento responsável pelo processamento e liquidação da transação eletrônica realizada em favor do vendedor. Nesse contexto, deve a parte autora esclarecer, de forma fundamentada, a legitimidade passiva da parte ré para responder pelos supostos prejuízos materiais decorrentes da não entrega da mercadoria (lucros cessantes calculados sobre a operação frustrada de compra e revenda), considerando que a relação jurídica de compra e venda foi mantida com o vendedor, e não com a instituição de pagamento. Sendo o caso, deverá promover a adequação do polo passivo, com a inclusão do vendedor ou de outros eventuais responsáveis, delimitando com precisão as condutas atribuídas a cada parte e os pedidos correlatos; (3) a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 44000,00 a título de lucros cessantes, ao argumento de que auferiria lucro médio semanal de R$ 22000,00 com a revenda das maçãs, e que teria permanecido duas semanas sem capital de giro. Todavia, não há, na petição inicial ou nos documentos que a acompanham, elementos objetivos que permitam aferir a origem e a base de cálculo de tal montante. Deve, portanto, a parte autora esclarecer, de forma detalhada, como obteve o valor pretendido a título de lucros cessantes, indicando: (i) o preço de aquisição e o preço de revenda unitário/por caixa das 183 caixas de maçãs; (ii) a margem de lucro habitual da atividade; (iii) o histórico de operações comerciais anteriores compatíveis com a expectativa de lucro semanal alegada; (iv) documentos fiscais, contábeis ou financeiros que demonstrem a receita ordinária da atividade (notas fiscais de compra e venda, controles de estoque, extratos bancários, declarações fiscais, livros contábeis etc.); e (v) memória de cálculo objetiva que correlacione a operação frustrada ao valor postulado. Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende-se a petição inicial para: a)…

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